- 1 -Um navio ao qual se aplique esta Convenção pode, em qualquer porto ou terminal offshore de outra Parte, ser sujeito a inspeção por funcionários devidamente autorizados por essa Parte com o objetivo de determinar se o navio cumpre a presente a Convenção. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, tal inspeção limitar-se-á a verificar se existe a bordo um Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas ou um Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar, que, se estiver válido, deverá ser aceite.
- 2 -Caso o navio não esteja munido de um certificado válido ou se existirem motivos inequívocos para crer que:
1) A condição do navio ou do seu equipamento não corresponde significativamente às características do certificado, e/ou à Parte I do Inventário de Matérias Perigosas; ou
2) Não foi aplicado nenhum procedimento, a bordo do navio, para a manutenção da Parte I do Inventário de Matérias Perigosas;
pode ser feita uma inspeção pormenorizada, tendo em conta as orientações desenvolvidas pela Organização.
Artigo 8.º — Inspeções a navios
Vigente desde: 13/02/2023