- 1 -As Partes Contratantes referidas na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 2.º da presente Convenção concederão o reconhecimento académico às habilitações universitárias conferidas por uma universidade situada no território de outra Parte Contratante.
- 2 -O reconhecimento académico das habilitações universitárias estrangeiras permitirá ao seu possuidor:
- a)Prosseguir estudos universitários complementares e realizar os exames universitários de conclusão desses estudos, a fim de alcançar o título ou grau superior, incluindo o doutoramento, em condições idênticas às aplicáveis aos nacionais da Parte Contratante onde a admissão a tais estudos e exames depende da posse de habilitações universitárias da mesma natureza;
- b)Utilizar um título académico conferido por uma universidade estrangeira, acompanhado da indicação da sua origem.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 20/01/1982