No que se refere à alínea a) do parágrafo 2 do artigo 3.º da presente Convenção, cada Parte Contratante poderá:
- a)Nos casos em que o conjunto de exames necessários para a obtenção de uma habilitação universitária estrangeira não inclua certas matérias necessárias para a obtenção da habilitação nacional correspondente, não conceder o reconhecimento enquanto não for efectuado, com aprovação, um exame suplementar sobre as matérias em questão;
- b)Exigir aos detentores de habilitação universitária estrangeira uma prova na sua língua oficial, ou numa das suas línguas oficiais, se os seus estudos tiverem sido feitos numa outra língua.