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ARTIGO 5.º — As Partes Contratantes referidas na alínea b) do parágrafo 1 do artigo 2.º da presente Convenção transmitirão o texto da mesma às autoridades que, no seu território, são competentes para tratar das questões de equivalência das habilitações universitárias e encorajá-las-ão a examinar com benevolência e a aplicar os princípios enunciados nos artigos 3.º e 4.º

Vigente desde: 20/01/1982