As Partes Contratantes referidas na alínea c) do parágrafo 1 do artigo 2.º da presente Convenção aplicarão as disposições dos artigos 3.º e 4.º nos casos em que a equivalência das habilitações universitárias for da competência do Estado, e as disposições do artigo 5.º nos casos em que o Estado não seja a autoridade competente na matéria.