Os Estados Partes encorajam a cooperação entre as organizações antidopagem, os poderes públicos e as organizações desportivas sob a sua jurisdição e sob a jurisdição de outros Estados Parte de modo a alcançar, a nível internacional, a finalidade da presente Convenção.
Artigo 13.º — Cooperação entre as organizações antidopagem e as organizações desportivas
Vigente desde: 20/03/2007