Os Estados Partes, ao promoverem a investigação em matéria de luta contra a dopagem, conforme enunciado no Artigo 24.º, asseguram que tal investigação seja levada a cabo:
- a)Respeitando as práticas deontológicas reconhecidas internacionalmente;
- b)Evitando que substâncias e métodos proibidos sejam administrados aos praticantes desportivos;
- c)Tomando as precauções adequadas de modo a que os resultados da investigação em matéria de luta contra a dopagem não possam ser utilizados abusivamente ou para fins de dopagem.