Sob reserva do respeito pelo direito interno e internacional aplicável, os Estados Partes, se for caso disso, partilham os resultados da investigação disponível em matéria de luta contra a dopagem com os outros Estados Partes e com a Agência Mundial Antidopagem.
Artigo 26.º — Partilha dos resultados da investigação em matéria de luta contra a dopagem
Vigente desde: 20/03/2007