Os Estados Partes encorajam:
- a)Os membros das comunidades científicas e médicas a levar a cabo investigações em matéria de ciência do desporto, em conformidade com os princípios consagrados no Código;
- b)As organizações desportivas e o pessoal de apoio aos praticantes desportivos sob a sua jurisdição a aplicarem os resultados da investigação em matéria de ciência do desporto que sejam compatíveis com os princípios consagrados no Código.
VI -Acompanhamento da Convenção