- 1 -A Conferência das Partes é, pelo presente instrumento, instituída. A Conferência das Partes é o órgão soberano da presente Convenção.
- 2 -A Conferência das Partes reúne, em princípio, em sessão ordinária de dois em dois anos. Pode reunir-se em sessão extraordinária por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos Estados Partes.
- 3 -Cada Estado Parte dispõe de um voto na Conferência das Partes.
- 4 -A Conferência das Partes adopta o seu regimento.
Artigo 28.º — Conferência das Partes
Vigente desde: 20/03/2007