- 1 -Além das funções previstas noutras disposições da presente Convenção, a Conferência das Partes tem as seguintes funções:
- a)Promover a finalidade da presente Convenção;
- b)Debater as relações com a Agência Mundial Antidopagem e estudar os mecanismos de financiamento do orçamento anual de base da Agência. Os Estados que não sejam Partes na Convenção podem ser convidados a participar do debate;
- c)Adoptar um plano para a utilização dos recursos do Fundo de Contribuições Voluntárias, em conformidade com as disposições do Artigo 18.º;
- d)Examinar os relatórios submetidos pelos Estados Partes, em conformidade com as disposições do Artigo 31.º;
- e)Examinar em permanência os meios de assegurar o respeito pela presente Convenção em resposta à evolução dos sistemas antidopagem, em conformidade com as disposições do Artigo 31.º Qualquer mecanismo ou medida de acompanhamento que ultrapasse o disposto no Artigo 31.º é financiado através do Fundo de Contribuições Voluntárias, criado ao abrigo do Artigo 17.º;
- f)Examinar para fins de adopção os projectos de emendas à presente Convenção;
- g)Examinar para fins de aprovação, em conformidade com as disposições do Artigo 34.º da Convenção, as alterações à Lista de Substâncias e Métodos Proibidos e às Normas de Solicitação de Autorização para Utilização Terapêutica adoptadas pela Agência Mundial Antidopagem;
- h)Definir e pôr em execução a cooperação entre os Estados Partes e a Agência Mundial Antidopagem no âmbito da presente Convenção;
- i)Pedir à Agência Mundial Antidopagem que apresente, para fins de exame, em cada uma das suas sessões, um relatório sobre a aplicação do Código.
- 2 -A Conferência das Partes pode, no desempenho das suas funções, cooperar com outros organismos intergovernamentais.
Artigo 30.º — Funções da Conferência das Partes
Vigente desde: 20/03/2007