Os Estados Partes, de dois em dois anos, por intermédio do Secretariado, transmitem à Conferência das Partes, numa das línguas oficiais da UNESCO, todas as informações pertinentes relativas às medidas que tenham tomado no sentido de respeitar as disposições contidas na presente Convenção.
Artigo 31.º — Relatórios nacionais apresentados à Conferência das Partes
Vigente desde: 20/03/2007