- 1 -Qualquer Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção mediante comunicação escrita dirigida ao Director-Geral da UNESCO. O Director-Geral transmite tal comunicação a todos os Estados Partes. Se, nos seis meses seguintes à data de transmissão da comunicação, pelo menos metade dos Estados Partes der uma resposta favorável a tal pedido, o Director-Geral apresenta tais propostas na sessão seguinte da Conferência das Partes.
- 2 -As emendas são adoptadas pela Conferência das Partes por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.
- 3 -As emendas à presente Convenção, uma vez adoptadas, são submetidas aos Estados Partes para fins de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 4 -Para os Estados Partes que as tenham ratificado, aceite, aprovado ou que às mesmas tenham aderido, as emendas à presente Convenção entram em vigor três meses após o depósito dos instrumentos referidos no n.º 3 do presente artigo por dois terços dos Estados Partes. Posteriormente, para cada Estado Parte que ratifique, aceite, aprove uma emenda ou a ela adira, tal emenda entra em vigor três meses após a data do depósito pelo Estado Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 5 -Um Estado que se torne Parte na presente Convenção após a entrada em vigor de emendas, em conformidade com o n.º 4 do presente Artigo, não tendo manifestado uma intenção em sentido contrário, é considerado como:
- a)Parte na presente Convenção assim emendada;
- b)Parte na Convenção não emendada relativamente a qualquer Estado Parte que não esteja vinculado por tais emendas.
Artigo 33.º — Emendas
Vigente desde: 20/03/2007