- 1 -No caso da Agência Mundial Antidopagem alterar a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos ou as Normas de Solicitação de Autorização para Utilização Terapêutica, pode, mediante comunicação escrita dirigida ao Director-Geral da UNESCO, informá-lo sobre tais alterações. O Director-Geral da UNESCO transmite tais alterações, enquanto propostas de emendas aos Anexos pertinentes à presente Convenção, a todos os Estados Partes o mais rapidamente possível. As emendas aos Anexos são aprovadas pela Conferência das Partes, quer numa das suas sessões, quer por via de uma consulta escrita.
- 2 -Os Estados Partes dispõem de um prazo de 45 dias a contar da notificação do Director-Geral para lhe comunicarem as suas objecções à emenda proposta, quer por escrito, no caso de uma consulta escrita, quer numa sessão da Conferência das Partes. A menos que dois terços dos Estados Partes comuniquem a sua objecção, a emenda proposta é julgada aprovada pela Conferência das Partes.
- 3 -As emendas aprovadas pela Conferência das Partes são notificadas aos Estados Partes pelo Director-Geral. Estas entram em vigor num prazo de 45 dias a contar de tal notificação, exceptuando-se os casos em que um Estado Parte tenha previamente notificado ao Director-Geral não aceitar tais emendas.
- 4 -Um Estado Parte que tenha notificado ao Director-Geral não aceitar uma emenda aprovada em conformidade com os números precedentes continua vinculado pelos Anexos não emendados.
VII -Disposições finais