- 1 -A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de um mês a contar da data do depósito do décimo terceiro instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Para qualquer Estado que exprima em data posterior o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de um mês a contar do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 37.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 20/03/2007