- 1 -Qualquer Estado pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar qual o território ou territórios cujas relações internacionais ele assegure a que a presente Convenção será aplicável.
- 2 -Qualquer Estado Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida à UNESCO, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado na declaração. A Convenção entra em vigor, relativamente a esse território, no primeiro dia do mês seguinte à expiração do prazo de um mês a contar da data de recepção da referida declaração pelo depositário.
- 3 -Qualquer declaração feita nos termos dos dois números precedentes pode, relativamente a qualquer território nela especificado, ser retirada mediante notificação dirigida à UNESCO. Tal retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de um mês a contar da data de recepção da referida notificação pelo depositário.
Artigo 38.º — Aplicação territorial da Convenção
Vigente desde: 20/03/2007