Todos os Estados Parte gozam da faculdade de denunciar a presente Convenção. A denúncia é notificada mediante um instrumento escrito depositado junto do Director-Geral da UNESCO. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de seis meses a contar da data de recepção do instrumento de denúncia e em nada modifica as obrigações financeiras a assumir pelo Estado Parte denunciante, até à data em que a retirada produza efeitos.