10.10 Controlo de Reabilitação. Com vista a readquirir a capacidade de participar em competições findo um determinado período de Suspensão, um Praticante Desportivo deverá, durante qualquer período de Suspensão Preventiva ou de Suspensão, pôr-se à disposição para fins de realização de controlos de dopagem Fora de Competição por parte de qualquer Organização Antidopagem com competência para a realização dos referidos controlos e deverá, quando solicitado, fornecer informação correcta e actualizada sobre o seu paradeiro. Se um Praticante Desportivo sujeito a um período de Suspensão se retirar do desporto e for retirado dos grupos alvo de Controlos Fora de Competição e mais tarde procurar obter a sua reabilitação, esta apenas poderá ser concedida depois de o Praticante Desportivo notificar as Organizações Antidopagem competentes e ter ficado sujeito a Controlos de Dopagem Fora de Competição por um período de tempo equivalente ao período de Suspensão remanescente a contar da data em que o Praticante Desportivo se tinha retirado.
Artigo 10.º — Sanções Aplicáveis aos Praticantes Individuais
Vigente desde: 20/03/2007