15.1 Controlo de Dopagem numa Manifestação Desportiva. A recolha de Amostras para realização de Controlos de Dopagem tem e deverá sempre ter lugar tanto em Manifestações Desportivas Internacionais como em Manifestações Desportivas Nacionais. No entanto, apenas uma única organização deverá ser responsável por desencadear e por dirigir os Controlos de Dopagem a realizar durante uma Manifestação Desportiva. Em Manifestações Desportivas Internacionais, a recolha de Amostras para fins de Controlo de Dopagem será desencadeada e dirigida pela organização internacional que seja o órgão responsável pela Manifestação Desportiva (por exemplo, o COI no caso dos Jogos Olímpicos, a Federação Internacional para um Campeonato Mundial, e a PASO, no caso dos Jogos Pan-Americanos). Se a organização internacional decidir não efectuar quaisquer Controlos de Dopagem nessa Manifestação Desportiva, a Organização Nacional Antidopagem do país onde a Manifestação Desportiva tiver lugar poderá, em coordenação e com a aprovação da organização internacional ou da AMA, desencadear e dirigir os Controlos de Dopagem em causa. Nas Manifestações Desportivas Nacionais, a recolha de Amostras para fins de Controlo de Dopagem será desencadeada e dirigida pela Organização Nacional Antidopagem do país em causa que tenha sido nomeada.
15.2 Controlos Fora de Competição. Os Controlos Fora de Competição são e deverão ser desencadeados e dirigidos tanto por organizações internacionais como nacionais. Os Controlos Fora de Competição podem ser desencadeados e dirigidos por: (a) a AMA; (b) o COI ou o CPI, relativamente aos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paralímpicos, respectivamente; (c) a Federação Internacional do Praticante Desportivo; (d) a Organização Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo; ou (e) a Organização Nacional Antidopagem de qualquer país em que o Praticante Desportivo se encontre. Os Controlos de Fora de Competição deverão ser coordenadas através da AMA de modo a maximizar a eficácia do esforço congregado na realização de Controlos e a evitar que sejam realizados Controlos repetitivos desnecessários em Praticantes Desportivos individuais.
15.4 Reconhecimento Mútuo. Sem prejuízo do direito de recurso previsto no Artigo 13.º, os Controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer Signatário que sejam compatíveis com o Código e que estejam no âmbito das competências do Signatário, serão reconhecidos e respeitados por todos os outros Signatários. Os Signatários poderão reconhecer as medidas tomadas por outros organismos que não tenham aceite o Código se as normas desses organismos forem compatíveis com o Código.
3.0 Termos e definições
3.1 Termos definidos no Código
Casos Positivos: Comunicação de um laboratório ou de uma outra entidade reconhecida para fins de realização de Controlos que identifica a presença numa Amostra Orgânica de uma Substância Proibida ou dos seus Metabolitos ou Marcadores (incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou a prova de Utilização de um Método Proibido.
Organização Antidopagem: Um Signatário responsável pela adopção de normas visando dar início, pôr em execução ou fazer cumprir qualquer parte do processo de Controlo de Dopagem. Isto inclui, por exemplo, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas que realizem Controlos por ocasião dessas Manifestações Desportivas, a AMA, as Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem.
Praticante Desportivo: Para efeitos do Controlo de Dopagem, qualquer Pessoa que participe numa actividade desportiva a nível internacional (conforme definido por cada Federação Internacional) ou a nível nacional (conforme definido por cada Organização Nacional Antidopagem) e qualquer outra Pessoa que participe numa actividade desportiva a um nível inferior se designada pela Organização Nacional Antidopagem da Pessoa. Para os fins dos programas de educação e de formação em matéria de antidopagem, qualquer Pessoa que participe numa actividade desportiva sob a autoridade de qualquer Signatário, governo ou outra organização desportiva que aceite o Código.
Código: O Código Mundial Antidopagem.
Competição: Uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica. Por exemplo, a final Olímpica dos 100 metros planos. Em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios numa base diária ou numa outra base intercalar, a distinção entre uma Competição e uma Manifestação Desportiva será a indicada nas normas da Federação Internacional em causa.
Consequências das Violações das Normas Antidopagem: A violação, por parte de um Praticante Desportivo ou de uma outra Pessoa, de uma norma Antidopagem poderá resultar numa ou em várias das consequências seguintes: (a) Invalidação significa que os resultados do Praticante Desportivo numa Competição ou Manifestação Desportiva específica são anulados, com todas as consequências daí resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios; (b) Suspensão significa que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa é impedida, durante um determinado período de tempo, de participar em qualquer Competição ou em qualquer outra actividade ou de receber financiamento conforme previsto no Artigo 10.9; e (c) Suspensão Preventiva significa que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa é proibido temporariamente de participar em qualquer Competição antes de ser proferida a decisão final numa audição realizada nos termos do Artigo 8.º (Direito a uma Audição Justa).
Controlo de Dopagem: O processo que inclui o planeamento da distribuição dos controlos, a recolha e o manuseamento de Amostras, as análises laboratoriais, a gestão de resultados, as audições e os recursos.
Manifestação Desportiva: Uma série de Competições individuais realizadas em conjunto sob a égide de um órgão responsável (por exemplo, os Jogos Olímpicos, Campeonatos Mundiais de Natação da FINA ou os Jogos Pan-Americanos).
Em Competição: Para efeitos de diferenciação entre Controlos Em Competição e Fora de Competição, salvo disposição em contrário das normas de uma Federação Internacional ou de outra Organização Antidopagem competente, um controlo Em Competição é um controlo ao qual um Praticante Desportivo seleccionado para esse fim se deve submeter no âmbito de uma Competição específica.
Programa de Observadores Independentes: Uma equipa de observadores, sob a supervisão da AMA, que observam o processo de Controlo de Dopagem em determinadas Manifestações Desportivas e que fazem relatórios das suas observações. Se a AMA estiver a realizar Controlos Em Competição numa Manifestação Desportiva, os observadores serão supervisionados por uma organização independente.
Suspensão: Vide Consequências das Violações das Normas Antidopagem supra.
Manifestação Desportiva Internacional: Uma Manifestação Desportiva em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma Federação Internacional, uma Organização Responsável por Grandes Manifestações Desportivas ou outra organização desportiva internacional é o órgão responsável pela Manifestação Desportiva ou nomeia os responsáveis técnicos pela Manifestação Desportiva.
Praticante Desportivo de Nível Internacional: Praticantes Desportivos designados por uma ou mais Federações Internacionais como pertencendo a um Grupo Alvo de Praticantes Desportivos de uma Federação Internacional submetidos a controlos de dopagem.
Norma Internacional: Uma norma adoptada pela AMA como elemento de apoio ao Código. A observância de uma Norma Internacional (por oposição a outras normas, práticas ou procedimentos alternativos) será suficiente para concluir que os procedimentos previstos pela Norma Internacional foram correctamente executados.
Menor: Uma Pessoa singular que não tenha atingido ainda a maioridade conforme estabelecido nas leis vigentes no seu país de residência.
Organização Nacional Antidopagem: Entidade(s) designada(s) por cada país como autoridade principal responsável pela adopção e implementação das normas Antidopagem, pela regulação da recolha de Amostras, da gestão dos resultados das análises e da realização de audições, tudo isto a nível nacional. Caso esta designação não tenha sido efectuada pela(s) autoridade(s) pública(s) competente(s), a entidade será o Comité Olímpico Nacional do país ou outra entidade por este indicada.
Comité Olímpico Nacional: A organização reconhecida pelo Comité Olímpico Internacional. O termo Comité Olímpico Nacional inclui ainda a Confederação Nacional do Desporto nos países onde a Confederação Nacional do Desporto assuma as responsabilidades próprias do Comité Olímpico Nacional no âmbito da luta contra a dopagem.
Sem Aviso Prévio: Um Controlo de Dopagem realizado sem ser dado ao Praticante Desportivo um aviso prévio e durante o qual o Praticante Desportivo é continuamente acompanhado desde o momento da sua notificação até ao momento da recolha da Amostra.
Fora de Competição: Qualquer Controlo de Dopagem que não ocorra Em Competição.
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos: A Lista onde são identificadas as Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos.
Suspensão Preventiva: Vide Consequências supra.
Grupo Alvo de Praticantes Desportivos: Grupo de Praticantes Desportivos de alto nível identificados separadamente por cada Federação Internacional e Organização Nacional Antidopagem submetidos a Controlos Em Competição e Fora de Competição como parte do plano de distribuição dos controlos da Federação Internacional ou da Organização em causa.
Amostra/Amostra Orgânica: Qualquer material biológico recolhido para efeitos de Controlo de Dopagem.
Signatários: As entidades que assinam o Código e que concordam em observar o Código, incluindo o Comité Olímpico Internacional, as Federações Internacionais, o Comité Paralímpico Internacional, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as Organizações Responsáveis por Grandes Manifestações Desportivas, as Organizações Nacionais Antidopagem e a AMA.
Controlos Direccionados: Selecção de Praticantes Desportivos para Controlos onde determinados Praticantes Desportivos ou grupos de Praticantes Desportivos são seleccionados de forma não aleatória para Controlos num dado momento.
Controlos: As partes do processo de Controlo de Dopagem que envolve o planeamento da distribuição dos controlos, a recolha de Amostras, o manuseamento de Amostras e o transporte de Amostras para o laboratório.
AMA: A Agência Mundial Antidopagem.
3.2 Termos definidos na Norma Internacional de Controlo
Responsável pela Recolha de Amostra Sanguínea: Pessoa qualificada e autorizada pela OAD para recolha de uma Amostra sanguínea de um Praticante Desportivo.
Cadeia de Custódia: Série de indivíduos ou organizações responsáveis pela Amostra/Amostra Orgânica desde a recolha da Amostra/Amostra Orgânica até que esta seja entregue para análise.
Auxiliar do Controlo de Dopagem: Um Responsável com formação e autorização da OAD para desempenhar tarefas específicas, nomeadamente a notificação do Praticante Desportivo seleccionado para recolha de Amostra, o acompanhamento e a observação do Praticante Desportivo até à sua chegada ao Posto de Controlo de Dopagem, e/ou assistir e verificar a recolha da Amostra quando qualificado para efectuar esse procedimento.
Responsável pelo Controlo de Dopagem: Um Responsável com formação e autorização da OAD ao qual tenha sido delegada responsabilidade pela gestão no local de uma Sessão de Recolha de Amostras.
Posto de Controlo de Dopagem: Local onde irá decorrer a Sessão de Recolha de Amostras.
Incumprimento: Termo utilizado para descrever a Violação das Normas Antidopagem nos artigos 2.3, 2.4, 2.5 e 2.8 do Código.
Equipamento para Recolha de Amostras: Recipientes ou aparelhos utilizados para recolher ou acondicionar directamente a Amostra Orgânica do Praticante Desportivo em qualquer momento durante o processo de recolha de Amostras. O Equipamento para Recolha de Amostras deve ser constituído, pelo menos, por:
Na recolha de Amostras de urina:
Recipientes de recolha para recolha da Amostra de urina no momento em que é retirada do organismo do Praticante Desportivo;
Frascos com um sistema de selagem à prova de manipulação para recolha da Amostra de urina;
Na recolha de Amostras sanguíneas:
Agulhas para recolha de Amostras sanguíneas;
Tubos para recolha de Amostra sanguínea com sistema de selagem à prova de manipulação para recolha da Amostra sanguínea.
Pessoal para Recolha de Amostras: Termo que define o conjunto de responsáveis qualificados, autorizados pela OAD e que podem desempenhar ou prestar apoio em tarefas durante a Sessão de Recolha de Amostras.
Sessão de Recolha de Amostras: Todas as actividades sequenciais que envolvem directamente o Praticante Desportivo, desde a notificação até ao momento em que o Praticante Desportivo abandona o Posto de Controlo de Dopagem após ter fornecido a(s) sua(s) Amostra(s).
Controlo por Critérios Predefinidos: Método de selecção de Praticantes Desportivos para Controlo utilizando critérios onde a ordem de prioridades é baseada no risco potencial de dopagem e em possíveis padrões de dopagem.
SEGUNDA PARTE
Normas de Controlo
4.0 Planeamento
4.1 Objectivo
O objectivo é planear e implementar uma distribuição eficaz dos controlos do Praticante Desportivo.
4.2 Generalidades
O planeamento tem início com a definição de critérios para a inclusão de Praticantes Desportivos no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos a submeter a controlos e termina com a selecção de Praticantes Desportivos para recolha de Amostras.
As principais actividades são a recolha de informação, a avaliação do risco, e ainda o desenvolvimento, a vigilância, a avaliação e a alteração do plano de distribuição dos controlos.
4.3 Requisitos para a definição do Grupo Alvo de Praticantes Desportivos
4.3.1 A Organização Antidopagem (OAD) definirá e documentará os critérios para a inclusão de Praticantes Desportivos no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos. Isto deverá incluir, no mínimo:
Em Federações Internacionais (FIs):
Praticantes Desportivos que participam em competições internacionais de alto nível, e
Em Organizações Nacionais Antidopagem:
Praticantes Desportivos integrados em selecções nacionais nas modalidades olímpicas e Paralímpicas e em federações nacionais reconhecidas.
Os critérios serão avaliados pelo menos anualmente e actualizados se necessário.
4.3.2. A OAD incluirá os Praticantes Desportivos sob a sua jurisdição que estejam a cumprir períodos de Suspensão ou Suspensões Preventivas enquanto Consequências das Violações das Normas Antidopagem no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos.
4.3.3 O Grupo Alvo de Praticantes Desportivos deverá ser avaliado e actualizado regularmente de forma a reflectir alterações nos níveis de prestação desportiva dos Praticantes Desportivos a fim de garantir a alteração do Grupo Alvo sempre que necessário.
4.4 Requisitos para a recolha de informações sobre o paradeiro do Praticante Desportivo para efeitos de Controlo Fora de Competição
4.4.1 A OAD definirá procedimentos e/ou sistemas com vista a:
- a)Recolher, manter e controlar informações suficientes sobre o paradeiro do Praticante Desportivo de modo a garantir o planeamento e a realização de recolha Sem Aviso Prévio de Amostras a todos os Praticantes Desportivos incluídos no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos, e
- b)Tomar as medidas adequadas sempre que os Praticantes Desportivos não disponibilizem informação correcta e oportuna sobre o seu paradeiro, de modo a garantir que a informação se mantém actualizada e completa.
4.4.2 Deverá proceder-se à recolha de, pelo menos, a seguinte informação relativa ao paradeiro do Praticante Desportivo:
- a)Nome
- b)Modalidade desportiva/disciplina
- c)Morada da residência
- d)Números de telefone de contacto
- e)Horários e locais de treino
- f)Campos de treino
- g)Planos de viagem
- h)Calendário das competições
- i)Deficiência, se aplicável, incluindo a exigência de ser indicada uma terceira pessoa para efeitos de notificação.
4.5 Requisitos para o planeamento da distribuição de controlos
4.5.1 A OAD deverá avaliar, no mínimo, o risco potencial de dopagem e possível padrão de dopagem em cada modalidade desportiva e/ou disciplina, com base em:
- a)Exigências físicas da modalidade e possível efeito na melhoria do rendimento provocado pela dopagem;
- b)Estatísticas de análise disponíveis sobre dopagem;
- c)Investigação disponível sobre as tendências em matéria de dopagem;
- d)Períodos de treino e época competitiva.
4.5.2 A OAD deverá desenvolver e documentar um plano de distribuição de controlos com base na informação especificada em 4.5.1, o número de Praticantes Desportivos incluídos no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos por modalidade desportiva/disciplina e os resultados da avaliação de ciclos anteriores de planeamento de distribuição de controlos.
4.5.3 A OAD deverá distribuir o número de recolhas de Amostras por tipo de recolha de Amostra para cada modalidade desportiva/disciplina, incluindo a recolha Sem Aviso Prévio, Fora de Competição, Em Competição e a recolha de Amostra sanguínea e de urina, de forma a atingir um nível de dissuasão eficaz.
4.5.4 A OAD deverá estabelecer um sistema em que o plano de distribuição de controlos seja revisto e, se necessário, actualizado regularmente, a fim de integrar novas informações e levar em consideração a recolha de Amostras de Praticantes Desportivos integrados no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos por parte de outras OADs.
4.5.5 A OAD deverá estabelecer um sistema para preservar os dados relativos ao planeamento da distribuição de controlos. Esses dados servirão para determinar se é ou não necessário efectuar alterações ao plano. Esta informação deverá incluir, no mínimo:
Para cada controlo:
- a)A modalidade desportiva/disciplina;
- b)O país representado pelo Praticante Desportivo (se aplicável);
- c)O tipo de recolha de Amostras (Sem Aviso Prévio, Fora de Competição, Em Competição ou com aviso prévio);
- d)A data em que foi efectuada a recolha da Amostra; e
- e)O país em que decorreu a recolha da Amostra.
Além disso, em cada Resultado Analítico Positivo:
- a)Datas da recolha e da análise da Amostra;
- b)Classe de substância(s) detectada(s);
- c)Substância(s) efectivamente detectada(s);
- d)Sanções aplicadas em caso de Violações das Normas Antidopagem, se existentes.
4.5.6 A OAD deverá garantir que o pessoal de apoio ao Praticante Desportivo não participa no planeamento da distribuição de controlos para os seus Praticantes Desportivos.
4.5.7 No planeamento e na realização de controlos em Competições Internacionais, e em situações em que a Federação Internacional (FI) competente não possua um programa de controlo de dopagem que esteja em conformidade com esta norma, a Organização Nacional Antidopagem será a entidade escolhida para efectuar a recolha de Amostras.
4.6 Requisitos para a selecção de Praticantes Desportivos
4.6.1 Dependendo do número de Amostras recolhidas distribuídas por cada modalidade desportiva/disciplina no plano de distribuição de controlos, a OAD seleccionará Praticantes Desportivos para recolha de Amostras utilizando Controlos Direccionados, Controlos por Critérios Predefinidos e métodos de selecção aleatórios.
4.6.2 No mínimo, a OAD escolherá os Praticantes Desportivos para um Controlo Direccionado com base na seguinte informação:
- a)Períodos de paragem por lesão;
- b)Abandono ou ausência da Competição prevista;
- c)Anúncio de final de carreira desportiva ou retoma da actividade desportiva após anúncio de final da mesma;
- d)Comportamento que sugira uma situação de dopagem;
- e)Melhorias significativas e repentinas do rendimento;
- f)Alterações na informação sobre o paradeiro do Praticante Desportivo que possam indicar um aumento potencial do risco de dopagem, incluindo a mudança para um local remoto;
- g)Histórico do rendimento desportivo do Praticante Desportivo;
- h)Resultados de anteriores Controlos de Dopagem;
- i)Retoma da actividade desportiva por parte do Praticante Desportivo após um período de Suspensão; e
- j)Informação fiável proveniente de terceiros.
4.6.3 Uma OAD poderá seleccionar Praticantes Desportivos que estejam sob a sua jurisdição para recolha de Amostras mas não incluídos no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos mencionados em 4.3.1 e 4.3.2.
4.6.4 Sempre que a OAD autorizar um Responsável pelo Controlo de Dopagem (RCD) a seleccionar Praticantes Desportivos para recolha de Amostras, a OAD deverá indicar os critérios de selecção ao RCD, em conformidade com o plano de distribuição de controlos.
4.6.5 Após a selecção de um Praticante Desportivo para recolha de Amostras e antes da notificação do Praticante Desportivo, a OAD e/ou o RCD deverão garantir que as decisões relativas à selecção de Praticantes Desportivos são apenas divulgadas junto de pessoas que delas necessitam ter conhecimento, de modo a garantir que a notificação e o controlo do Praticante Desportivo são realizados Sem Aviso Prévio.
5.0 Notificação de Praticantes Desportivos
5.1 Objectivo
Assegurar que o Praticante Desportivo seleccionado é notificado, que os seus direitos são respeitados, que não existe qualquer forma de manipular a Amostra a recolher e que a notificação é documentada.
5.2 Generalidades
A notificação de Praticantes Desportivos começa quando a OAD inicia a notificação do Praticante Desportivo seleccionado e termina quando o Praticante Desportivo chega ao Posto de Controlo de Dopagem ou quando o possível incumprimento do Praticante Desportivo é dado a conhecer à OAD.
As principais actividades são:
- a)Nomeação de RCDs, de Auxiliares do Controlo de Dopagem e de outro Pessoal para Recolha de Amostras;
- b)Localização do Praticante Desportivo e confirmação da sua identidade;
- c)Notificação do Praticante Desportivo de que foi seleccionado para fornecer uma Amostra e informação dos seus direitos e responsabilidades;
- d)Na recolha de Amostras Sem Aviso Prévio, acompanhamento contínuo do Praticante Desportivo desde o momento da notificação até à sua chegada ao Posto de Controlo de Dopagem designado; e
- e)Documentação da notificação.
5.3 Requisitos que antecedem a notificação dos Praticantes Desportivos
5.3.1 Sempre que possível, o método de notificação utilizado na recolha de Amostras Fora de Competição será o de Sem Aviso Prévio.
5.3.2 A OAD designará e autorizará Pessoal para Recolha de Amostras para efectuar ou participar nas Sessões de Recolha de Amostras, com formação adaptada às responsabilidades atribuídas, sem qualquer conflito de interesses no resultado da recolha de Amostras, e que não sejam Menores.
5.3.3 O Pessoal para Recolha de Amostras deverá possuir identificação oficial emitida e controlada pela OAD. O requisito mínimo de identificação é um cartão/documento oficial com indicação da OAD através da qual se encontram credenciados. No caso dos RCDs, a identificação deverá incluir ainda o seu nome, a sua fotografia e a data de validade do cartão/documento. No caso dos Responsáveis pela Recolha de Amostra Sanguínea, a identificação deverá incluir um comprovativo da sua formação profissional na recolha de Amostras sanguíneas.
5.3.4 A OAD deverá definir critérios para validação da identidade de um Praticante Desportivo seleccionado para fornecer uma Amostra. Isto permitirá assegurar que o Praticante Desportivo seleccionado é de facto o Praticante Desportivo notificado.
5.3.5 A OAD, o RCD ou o Auxiliar do Controlo de Dopagem, conforme aplicável, deverá determinar o paradeiro do Praticante Desportivo seleccionado e planear a abordagem e o momento da notificação, tendo em conta as circunstâncias específicas da modalidade desportiva/competição e a situação em causa.
5.3.6 Na recolha de Amostras Fora de Competição, a OAD deverá definir critérios de modo a assegurar a realização de tentativas suficientes de notificação dos Praticantes Desportivos da sua selecção para uma recolha de Amostras.
5.3.7 As tentativas suficientes serão definidas pela OAD e, no mínimo, deverão considerar diversas alternativas de horário bem como de locais de realização alternativos, durante um período de tempo específico a contar da data da tentativa inicial de notificação.
5.3.8 A OAD deverá estabelecer um sistema para registar a(s) tentativas(s) de notificação do Praticante Desportivo e o(s) respectivos(s) resultado(s).
5.3.9 O Praticante Desportivo será o primeiro a ser notificado de que foi seleccionado para recolha de Amostras, à excepção dos casos em que seja necessária uma comunicação a terceiros, conforme especificado em 5.3.10.
5.3.10 A OAD/o RCD/o Auxiliar do Controlo de Dopagem, conforme aplicável, deverão avaliar a necessidade de notificar terceiros antes da notificação do Praticante Desportivo nos casos em que o Praticante Desportivo for Menor, em que o Praticante Desportivo for portador de uma deficiência conforme previsto no anexo B - Alterações para Praticantes Desportivos portadores de deficiência, ou nos casos em que seja necessário um intérprete para a notificação.
5.3.11 Se mesmo após um número suficiente de tentativas, for impossível contactar o Praticante Desportivo utilizando a informação mencionada em 4.4.2 e o registo de tentativas em conformidade com o disposto em 5.3.8, o RCD ou a OAD, conforme aplicável, deverão seguir as medidas descritas no Anexo A - Investigação de possível incumprimento.
5.3.12 A OAD não deverá reprogramar ou alterar uma recolha de Amostras Sem Aviso Prévio para recolhas com aviso prévio, excepto por motivos de força maior que exijam uma notificação prévia da recolha de Amostras. Qualquer decisão tomada nesse sentido deverá ser registada.
5.3.13 A notificação de recolha de Amostras com aviso prévio deverá ser feita de forma a garantir que o Praticante Desportivo recebeu a notificação.
5.4 Requisitos para a notificação de Praticantes Desportivos
5.4.1 No momento em que é feito o contacto inicial, a OAD, o RCD ou o Auxiliar do Controlo de Dopagem, conforme aplicável, deverão garantir que o Praticante Desportivo e/ou uma terceira pessoa, se necessário, em conformidade com o disposto em 5.3.10, seja informado do seguinte:
- a)Que o Praticante Desportivo necessita submeter-se a uma recolha de Amostras;
- b)Da autoridade ao abrigo da qual será efectuada a recolha de Amostras;
- c)Do tipo de recolha de Amostra e de quaisquer condições que devam ser respeitadas antes da recolha da Amostra;
- d)Dos direitos do Praticante Desportivo, nomeadamente o direito a:
i. Ter um representante e, se necessário, um intérprete;
ii. Solicitar informação complementar relativa ao processo de recolha da Amostra;
iii. Solicitar um adiamento para se apresentar no Posto de Controlo de Dopagem por motivos válidos; e
iv. Solicitar alterações, conforme previsto no Anexo B - Alterações para Praticantes Desportivos com deficiência.
- e)Das responsabilidades do Praticante Desportivo, nomeadamente a necessidade de:
i. Ficar permanentemente sob observação do RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem desde o momento em que é efectuada a notificação em pessoa até à finalização do procedimento de recolha da Amostra;
ii. Apresentar um documento de identificação, conforme mencionado no artigo 5.3.4; e
iii. Cumprir os procedimentos de recolha de Amostras e aceitar as possíveis consequências em caso de possível incumprimento; e
iv. Apresentar-se no Posto de Controlo de Dopagem, a menos que se atrase por motivos válidos, logo que possível e no prazo de 60 minutos após notificação em caso de recolha de Amostra Sem Aviso Prévio ou de 24 horas em caso de recolha de Amostra com aviso prévio.
- f)Do local onde se encontra o Posto de Controlo de Dopagem.
5.4.2 Quando o contacto é feito pessoalmente, o RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem deverá:
- a)Assegurar que o Praticante Desportivo seja mantido sob observação permanente desde o momento da notificação até ao momento em que o Praticante Desportivo abandona o Posto de Controlo de Dopagem no final da sua Sessão de Recolha de Amostras;
- b)Identificar-se perante o Praticante Desportivo mediante a apresentação do seu cartão/documento de identificação oficial emitido pela OAD;
- c)Confirmar a identidade do Praticante Desportivo seguindo os critérios definidos no artigo 5.3.4. Qualquer impossibilidade que se prenda com a confirmação da identidade do Praticante Desportivo deverá ser devidamente documentada. Nestas situações, o RCD responsável pela realização da Sessão de Recolha de Amostras deverá decidir se será adequado comunicar a situação, em conformidade com o disposto no Anexo A - Investigação de possível incumprimento.
5.4.3 O Auxiliar do Controlo de Dopagem/RCD deverá então solicitar ao Praticante Desportivo que assine um formulário próprio para efeitos de confirmação da acusação da recepção e da aceitação da notificação. Se o Praticante Desportivo se recusar a assinar confirmando desse modo a sua notificação, ou se este evitar aceitar a notificação, o Auxiliar do Controlo de Dopagem/RCD deverá informar o Praticante Desportivo das consequências do incumprimento, se possível, e o Auxiliar do Controlo de Dopagem (se não se tratar do RCD) deverá informar de imediato o RCD de todos os factos pertinentes. Sempre que possível, o RCD deverá proceder à recolha de uma Amostra. O RCD deverá registar os factos e relatar as circunstâncias à OAD. O RCD e a OAD deverão seguir os passos estipulados no Anexo A - Investigação de possível incumprimento.
5.4.4 O RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem deverá considerar qualquer pedido razoável efectuado pelo Praticante Desportivo em adiar a sua apresentação no Posto de Controlo de Dopagem no prazo de 60 minutos a contar da notificação e da aceitação da mesma e deverá aceitar ou recusar esse pedido, consoante o caso, em conformidade com o disposto em 5.4.5 e 5.4.6. O RCD deverá documentar os motivos para tal adiamento, os quais poderão exigir uma investigação mais aprofundada por parte da OAD. A primeira Amostra de urina após a notificação deverá ser recolhida.
5.4.5 O RCD poderá aceitar um pedido de um Praticante Desportivo para adiar a sua apresentação no Posto de Controlo de Dopagem para além dos 60 minutos, e/ou após a sua chegada ao Posto de Controlo de Dopagem se este desejar sair, desde que o Praticante Desportivo seja permanentemente acompanhado durante o período de adiamento e desde que o pedido seja efectuado pelos seguintes motivos:
- a)Participação numa cerimónia de entrega de medalhas;
- b)Compromisso com meios de comunicação social;
- c)Participação em mais competições;
- d)Fazer sessão de aquecimento;
- e)Obter tratamento médico necessário;
- f)Localizar um representante e/ou intérprete.
O RCD deverá documentar os motivos para o adiamento para se apresentar no Posto de Controlo de Dopagem e/ou motivos para abandonar o Posto de Controlo de Dopagem após a sua chegada e que possam exigir uma investigação mais aprofundada por parte da OAD.
5.4.6 O RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem deverá recusar um pedido de adiamento de um Praticante Desportivo caso este não possa ser permanentemente acompanhado.
5.4.7 Sempre que um Praticante Desportivo notificado para uma recolha de Amostra com aviso prévio não se apresentar no Posto de Controlo de Dopagem a uma determinada hora, o RCD deverá decidir se deve fazer uma tentativa para contactar o Praticante Desportivo. O RCD deverá aguardar, no mínimo, 30 minutos após a hora marcada antes de se ir embora. Caso o Praticante Desportivo não compareça até à saída do RCD, o RCD deverá seguir os requisitos indicados no Anexo A - Investigação de possível incumprimento.
5.4.8 Se o Praticante Desportivo se apresentar no Posto de Controlo de Dopagem após o período mínimo de espera e antes da saída do RCD, o RCD decidirá se deverá tomar medidas relativas a um possível incumprimento. Se possível, o RCD deverá proceder à recolha de uma Amostra, e deverá documentar os motivos para o atraso no que diz respeito à comparência do Praticante Desportivo no Posto de Controlo de Dopagem.
5.4.9 Se, durante a observação do Praticante Desportivo, o Pessoal para Recolha de Amostras notar qualquer situação que possa comprometer o controlo, essas circunstâncias deverão ser registadas e documentadas pelo RCD. Se o RCD considerar adequado adoptará os requisitos indicados no Anexo A - Investigação de possível incumprimento.
6.0 Preparação da Sessão de Recolha de Amostras
6.1 Objectivo
Preparar uma Sessão de Recolha de Amostras de modo a assegurar que a sessão se possa desenrolar de forma efectiva e eficaz.
6.2 Generalidades
A preparação de uma Sessão de Recolha de Amostras inicia-se com o estabelecimento de um sistema para obtenção das informações pertinentes para uma realização eficaz da sessão e termina aquando da confirmação de que o Equipamento de Recolha de Amostras está conforme com os critérios especificados.
As principais actividades são:
- a)Estabelecer um sistema de recolha de informação com respeito à Sessão de Recolha de Amostras;
- b)Estabelecer critérios destinados a determinar quem pode estar autorizado a estar presente durante uma Sessão de Recolha de Amostras;
- c)Garantir que o Posto de Controlo de Dopagem cumpre os critérios mínimos previstos em 6.3.2;
- d)Garantir que o Equipamento para Recolha de Amostras utilizado pela OAD cumpre os critérios mínimos previstos em 6.3.4.
6.3 Requisitos para a Preparação da Sessão de Recolha de Amostras
6.3.1 A OAD deverá estabelecer um sistema para obtenção de toda a informação necessária a fim de assegurar que a Sessão de Recolha de Amostras possa ser realizada de forma efectiva, incluindo exigências especiais destinadas a dar resposta às necessidades dos Praticantes Desportivos portadores de deficiência, conforme previsto no Anexo B - Alterações para Praticantes Desportivos portadores de deficiência.
6.3.2 O RCD utilizará um Posto de Controlo de Dopagem que, no mínimo, garanta a privacidade do Praticante Desportivo e que seja utilizado exclusivamente como Posto de Controlo de Dopagem durante o período em que decorra a Sessão de Recolha de Amostras. O RCD deverá registar quaisquer desvios significativos a estes critérios.
6.3.3 A OAD deverá estabelecer critérios destinados a determinar quem pode ser autorizado a estar presente durante a Sessão de Recolha de Amostras para além do Pessoal para Recolha de Amostras. No mínimo, os critérios deverão incluir:
- a)O direito de um Praticante Desportivo estar acompanhado por um representante e/ou intérprete durante a Sessão de Recolha de Amostras, excepto no momento em que o Praticante Desportivo fornece uma Amostra de urina;
- b)O direito de um Praticante Desportivo Menor e o direito do RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem responsável pela observação da recolha da Amostra de urina a ter um representante a observar o RCD/ Auxiliar do Controlo de Dopagem no momento em que o Praticante Desportivo Menor fornece uma Amostra de urina, mas sem que o representante observe directamente o fornecimento da Amostra, a menos que tal seja requerido pelo Praticante Desportivo Menor;
- c)O direito de um Praticante Desportivo portador de deficiência a estar acompanhado por um representante conforme previsto no Anexo B - Alterações para Praticantes Desportivos com deficiência;
- d)Um observador independente da AMA, sempre que aplicável, ao abrigo do programa de Observadores Independentes da AMA. Os observadores independentes da AMA não observarão directamente o fornecimento de uma Amostra de urina.
6.3.4 O RCD deverá utilizar apenas sistemas de Equipamento para Recolha de Amostras que sejam autorizados pela OAD, que no mínimo, deverão respeitar os critérios adiante definidos. Deverão:
- a)Possuir um sistema de numeração única inscrito em todos os frascos, recipientes, tubos ou quaisquer outros artigos utilizados para selar a Amostra do Praticante Desportivo;
- b)Ser dotados de um sistema de selagem cuja manipulação, a ocorrer, seja evidente;
- c)Assegurar que a identidade do Praticante Desportivo não seja visível a partir do próprio equipamento;
- d)Assegurar que todo o equipamento se encontra limpo e selado antes de ser utilizado pelo Praticante Desportivo.
7.0 Realização da Sessão de Recolha de Amostras
7.1 Objectivo
Realizar a Sessão de Recolha de Amostras de uma forma que garanta a integridade, a segurança e a identidade da Amostra e que respeite a privacidade do Praticante Desportivo.
7.2 Generalidades
A Sessão de Recolha de Amostras inicia-se com a definição da responsabilidade pela realização da Sessão de Recolha de Amostras e termina uma vez preenchida a documentação sobre a recolha da Amostra.
As principais actividades são:
- a)Preparar a recolha da Amostra;
- b)Recolher a Amostra; e
- c)Documentar a recolha da Amostra.
7.3 Requisitos que antecedem a recolha de Amostras
7.3.1 A OAD será responsável pela total realização da Sessão de Recolha de Amostras, podendo ser delegadas ao RCD responsabilidades específicas.
7.3.2 O RCD deverá assegurar que o Praticante Desportivo seja informado dos seus direitos e responsabilidades, conforme previsto em 5.4.1.
7.3.3 O RCD concederá ao Praticante Desportivo a possibilidade deste se hidratar.
7.3.4 O Praticante Desportivo só deixará o Posto de Controlo de Dopagem sob a observação permanente do RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem e com a aprovação do RCD. O RCD avaliará qualquer pedido justificado por parte do Praticante Desportivo para se ausentar do Posto de Controlo de Dopagem, conforme especificado em 5.4.5 e em 5.4.6, até o Praticante Desportivo conseguir fornecer uma Amostra.
7.3.5 Caso o RCD consinta que o Praticante Desportivo se ausente do Posto de Controlo de Dopagem, o RCD e o Praticante Desportivo terão de chegar a acordo sobre o seguinte:
- a)O motivo da ausência do Praticante Desportivo do Posto de Controlo de Dopagem; e
- b)A hora de regresso (ou no regresso após o final de uma actividade acordada).
O RCD documentará esta informação e a hora de saída e de regresso do Praticante Desportivo.
7.4 Requisitos para a recolha de Amostras
7.4.1 O RCD recolherá a Amostra do Praticante Desportivo em conformidade com os seguinte(s) protocolo(s) de recolha para o tipo específico de recolha de Amostra:
- a)Anexo C: Recolha de Amostras de urina
- b)Anexo D: Recolha de Amostras sanguíneas
7.4.2 Qualquer comportamento por parte do Praticante Desportivo e/ou das pessoas relacionadas com o mesmo ou quaisquer circunstâncias anómalas que possam comprometer a recolha das Amostras deverá ser registado. Se for caso disso, a OAD e/ou o RCD, conforme aplicável, deverão seguir as medidas descritas no Anexo A - Investigação de possível incumprimento.
7.4.3 Em caso de dúvida quanto à origem ou autenticidade da Amostra, o Praticante Desportivo deverá fornecer uma Amostra adicional. No caso de um Praticante Desportivo se recusar a fornecer uma Amostra adicional, o RCD deverá seguir as medidas do Anexo A - Investigação de possível incumprimento.
7.4.4 O RCD dará ao Praticante Desportivo a oportunidade de fundamentar as suas reservas relativamente à forma como foi realizada a sessão.
7.4.5 Na realização da Sessão de Recolha de Amostras deverão ser registadas, no mínimo, as informações seguintes:
- a)Dia, hora e tipo de notificação (Sem Aviso Prévio, com aviso prévio, Em Competição ou Fora de Competição);
- b)Dia e hora do fornecimento da Amostra;
- c)O nome do Praticante Desportivo;
- d)A data de nascimento do Praticante Desportivo;
- e)O sexo do Praticante Desportivo;
- f)A morada de residência e o número de telefone do Praticante Desportivo;
- g)A modalidade desportiva e a disciplina do Praticante Desportivo;
- h)O número de código da Amostra;
- i)O nome e a assinatura do Auxiliar do Controlo de Dopagem que testemunhou o fornecimento da Amostra de urina;
- j)O nome e a assinatura do Responsável pela Recolha de Amostra Sanguínea que recolheu a Amostra sanguínea, se aplicável;
- k)Informações sobre a Amostra requeridas pelo laboratório;
- l)Medicação e suplementos tomados e, se aplicável, detalhes sobre transfusões de sangue recentes, de acordo com os prazos definidos pelo laboratório, conforme declarações do Praticante Desportivo;
- m)Quaisquer irregularidades nos procedimentos;
- n)Comentários ou preocupações do Praticante Desportivo relativamente à realização da sessão, se a tal houver lugar;
- o)O nome e a assinatura do Praticante Desportivo;
- p)O nome e a assinatura do representante do Praticante Desportivo, se solicitado; e
- q)O nome e a assinatura do RCD.
7.4.6 O Praticante Desportivo e o RCD assinarão a documentação apropriada que comprove a sua satisfação pelo facto da documentação traduzir de forma rigorosa os pormenores da Sessão de Recolha de Amostras do Praticante Desportivo, incluindo quaisquer preocupações declaradas pelo Praticante Desportivo. O representante do Praticante Desportivo assinará em nome do Praticante Desportivo, caso este seja Menor. As restantes pessoas presentes envolvidas formalmente na Sessão de Recolha de Amostras do Praticante Desportivo poderão assinar documentos na condição de testemunhas dos procedimentos.
7.4.7 O RCD fornecerá ao Praticante Desportivo uma cópia dos documentos relativos à Sessão de Recolha de Amostras que tiverem sido assinados pelo Praticante Desportivo.
8.0 Segurança/Administração Pós-controlo
8.1 Objectivo
Garantir que todas as Amostras recolhidas no Posto de Controlo de Dopagem e a documentação relativa à recolha de Amostra são acondicionadas em segurança antes da sua saída do Posto de Controlo de Dopagem.
8.2 Generalidades
A administração pós-controlo começa quando o Praticante Desportivo abandona o Posto de Controlo de Dopagem depois de fornecer a(s) sua(s) Amostra(s), e termina com a preparação de todas as Amostras recolhidas e documentação para transporte.
8.3 Requisitos para Segurança/administração pós-controlo
8.3.1 A OAD deverá definir critérios para garantir que qualquer Amostra selada seja acondicionada de forma a proteger a sua integridade, identidade e segurança antes do transporte a partir do Posto de Controlo de Dopagem. O RCD deverá garantir que todas as Amostras seladas sejam acondicionadas de acordo com estes critérios.
8.3.2 Todas as Amostras recolhidas serão enviadas, sem excepção, para efeitos de análise num laboratório acreditado pela AMA ou de outro modo aprovado pela AMA.
8.3.3 A OAC/RCD deverá desenvolver um sistema de forma a garantir que a documentação para cada Amostra selada seja totalmente preenchida e entregue em segurança.
8.3.4 A OAD deverá desenvolver um sistema que garanta que, quando necessário, o laboratório acreditado pela AMA ou autorizado pela AMA receba as informações relativas ao tipo de análise a ser efectuada.
9.0 Transporte de Amostras e de documentação
9.1 Objectivo
- a)Garantir que as Amostras e respectiva documentação chegam ao laboratório acreditado pela AMA ou de outro modo aprovado pela AMA , nas devidas condições para realização das análises necessárias; e
- b)Garantir que a documentação relativa à Sessão de Recolha de Amostras é enviada pelo RCD à OAD de forma segura e atempada.
9.2 Generalidades
O transporte começa quando as Amostras seladas e a documentação saem do Posto de Controlo de Dopagem e termina com a confirmação da recepção das Amostras e da documentação relativa à recolha de Amostras no seu destino final.
As actividades principais consistem em organizar um transporte seguro das Amostras e respectiva documentação até ao laboratório acreditado pela AMA ou de outro modo aprovado pela AMA e um transporte seguro da documentação relativa à recolha de Amostras até à OAD.
9.3 Requisitos para o transporte de Amostras e de documentação
9.3.1 A OAD deverá autorizar um sistema de transporte que garanta que as Amostras e a documentação sejam transportadas de uma forma que proteja a sua integridade, identidade e segurança.
9.3.2 A OAD deverá desenvolver um sistema de registo da Cadeia de Custódia das Amostras e da documentação relativa à recolha de Amostras, o que inclui a confirmação de que as Amostras e a documentação relativa à recolha de Amostras chegaram ao seu destino final.
9.3.3 As Amostras seladas deverão ser sempre transportadas até ao laboratório acreditado pela AMA ou de outro modo aprovado pela AMA, utilizando o método de transporte autorizado pela OAD logo que possível após a conclusão da Sessão de Recolha de Amostras.
9.3.4 A documentação que identifica o Praticante Desportivo não deverá ser incluída nas Amostras ou na documentação enviada ao laboratório acreditado pela AMA ou de outro modo aprovado pela AMA.
9.3.5 O RCD deverá enviar toda a documentação relativa à Sessão de Recolha de Amostras para a OAD utilizando o método de transporte autorizado pela OAD logo que possível após a conclusão da Sessão de Recolha de Amostras.
9.3.6 A Cadeia de Custódia será verificada pela OAD caso a recepção das Amostras e respectiva documentação ou a recepção da documentação de recolha das Amostras não seja confirmada no seu destino final, ou caso a integridade ou identidade de uma Amostra tenham sido comprometidas durante o transporte. Neste caso, a OAD decidirá se a Amostra será invalidada.
TERCEIRA PARTE
ANEXOS
Anexo A - Investigação de possível incumprimento
A.1 Objectivo
Assegurar que quaisquer incidentes que ocorram antes, durante ou após uma Sessão de Recolha de Amostras que possam conduzir ao apuramento de um incumprimento são devidamente avaliados, tratados e documentados.
A.2 Âmbito
A investigação de um possível incumprimento começa quando a OAD ou o RCD toma conhecimento de um incidente que possa comprometer o controlo de um Praticante Desportivo e termina quando a OAD toma medidas de acompanhamento baseadas nos resultados da sua investigação relativa ao possível incumprimento.
A.3 Responsabilidade
A.3.1 A OAD é responsável por assegurar que:
- a)Quaisquer incidentes que possam comprometer o controlo de um Praticante Desportivo são avaliados de modo a determinar se ocorreu um possível incumprimento;
- b)Toda a informação relevante, incluindo informação proveniente de pessoas presentes, quando aplicável, é obtida logo que possível ou quando viável, de forma a assegurar que todas as informações relativas ao incidente possam ser registadas e apresentadas como possível prova; e
- c)A documentação apropriada se encontra devidamente concluída de modo a comunicar qualquer possível incumprimento.
A.3.2 O Pessoal para Recolha de Amostras é responsável por informar o RCD de quaisquer incidentes que possam comprometer um controlo, e o RCD é responsável por informar a AOD sobre estes incidentes.
A.4 Requisitos
A.4.1 Quaisquer incidentes que possam comprometer o controlo serão comunicados logo que possível.
A.4.2 Se o incidente puder comprometer o controlo, o Praticante Desportivo será, se possível, notificado:
- a)Das possíveis consequências;
- b)De que um possível incumprimento será investigado pela OAD e de que serão tomadas medidas de acompanhamento.
A.4.3 Logo que possível, será recolhida e comunicada a informação necessária relativa ao possível incumprimento junto de todas as fontes relevantes.
A.4.4 Se possível, a Sessão de Recolha de Amostras do Praticante Desportivo será concluída.
A.4.5 A OAD deverá definir um sistema que garanta que os resultados da sua investigação relativa a um possível incumprimento sejam considerados para acções ao nível da gestão de resultados e, se aplicável, para planeamentos e controlos posteriores.
Anexo B - Alterações para Praticantes Desportivos portadores de deficiência
B.1 Objectivo
Garantir que as necessidades especiais dos Praticantes Desportivos portadores de deficiência são respeitadas na medida do possível no âmbito do fornecimento de uma Amostra.
B.2 Âmbito
A determinação de alterações a efectuar começa com a identificação de situações em que a recolha de Amostra envolva Praticantes Desportivos portadores de deficiência e termina com as alterações necessárias aos procedimentos e ao equipamento de recolha de Amostras, conforme possível, para estes Praticantes Desportivos.
B.3 Responsabilidade
A OAD tem a responsabilidade de garantir, quando possível, que o RCD possui informação e Equipamento de Recolha de Amostras necessário à realização de uma Sessão de Recolha de Amostras junto de um Praticante Desportivo portador de deficiência. O RCD tem a responsabilidade pela recolha de Amostras.
B.4 Requisitos
B.4.1 Todos os aspectos da notificação e da recolha de Amostras em Praticantes Desportivos portadores de deficiência serão levados a cabo em conformidade com os procedimentos habituais de notificação e de recolha de Amostras, excepto quando alterações forem necessárias dada a deficiência do Praticante Desportivo.
B.4.2 No planeamento e organização da recolha de Amostras, a OAD e o RCD deverão avaliar se a recolha de Amostras em Praticantes Desportivos portadores de deficiência exige alterações aos procedimentos habituais de notificação ou de recolha de Amostras, nomeadamente em termos de Equipamento para Recolha de Amostras e de instalações.
B.4.3 O RCD terá autoridade para efectuar alterações adaptadas à situação, sempre que possível e desde que essas alterações não comprometam a identidade, a segurança ou a integridade da Amostra.
B.4.4 No caso de Praticantes Desportivos com deficiência física ou com deficiência sensorial, o Praticante Desportivo pode ser assistido por um seu representante ou por Pessoal para Recolha de Amostras durante a Sessão de Recolha de Amostras quando autorizado pelo Praticante Desportivo e aprovado pelo RCD.
B.4.5 No caso de Praticantes Desportivos com deficiência mental, a OAD ou o RCD deverão determinar se o Praticante Desportivo deverá ter um representante na Sessão de Recolha de Amostras e a natureza da assistência que deverá ser prestada pelo representante. A assistência adicional pode ser prestada pelo representante ou pelo Pessoal para Recolha de Amostras durante a Sessão de Recolha de Amostras quando autorizado pelo Praticante Desportivo e aprovado pelo RCD.
B.4.6 O RCD pode decidir sobre o Equipamento para Recolha de Amostras alternativo ou as instalações a serem utilizadas que permitam ao Praticante Desportivo fornecer a Amostra desde que não afectem a identidade, a segurança e a integridade da mesma.
B.4.7 Os Praticantes Desportivos que utilizem sistemas de recolha ou de drenagem de urina devem esvaziar a urina existente nesses sistemas antes de fornecerem uma Amostra de urina para análise.
B.4.8 O RCD deverá registar as alterações efectuadas aos procedimentos usuais de recolha de Amostra em Praticantes Desportivos portadores de deficiência, incluindo todas as alterações aplicáveis especificadas nas acções acima descritas.
Anexo C - Recolha de Amostras de urina
C.1 Objectivo
Recolher uma Amostra de urina do Praticante Desportivo de forma que garanta:
- a)Conformidade com os princípios pertinentes de prevenção reconhecidos internacionalmente em termos de cuidados de saúde, de modo a não comprometer a saúde e a segurança do Praticante Desportivo e do Pessoal para Recolha de Amostras;
- b)Que a qualidade e a quantidade da Amostra respeitam as directivas definidas pelo laboratório;
- c)A identificação clara e rigorosa da Amostra; e
- d)Que a Amostra se encontra devidamente selada.
C.2 Âmbito
A recolha de uma Amostra de urina começa com a confirmação de que o Praticante Desportivo é informado dos requisitos respeitantes à recolha da Amostra e termina com a eliminação de qualquer resíduo de urina que reste no final da Sessão de Recolha de Amostra do Praticante Desportivo.
C.3 Responsabilidade
O RCD tem a responsabilidade de garantir que cada Amostra é devidamente recolhida, identificada e selada. O RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem tem a responsabilidade de testemunhar directamente a recolha da Amostra de urina.
C.4 Requisitos
C.4.1 O RCD deverá garantir que o Praticante Desportivo tem conhecimento dos requisitos da recolha de Amostra, incluindo quaisquer alterações, conforme mencionado no Anexo B - Alterações para Praticantes Desportivos portadores de deficiência.
C.4.2 O RCD deverá garantir que é colocado à disposição do Praticante Desportivo o equipamento adequado à recolha da Amostra. Caso a natureza da deficiência do Praticante Desportivo exija que este utilize equipamento adicional ou outro equipamento, conforme previsto no Anexo B - Alterações para Praticantes Desportivos portadores de deficiência, o RCD deverá inspeccionar o equipamento para se certificar de que este não comprometerá a identidade ou a integridade da Amostra.
C.4.3 O RCD deverá solicitar ao Praticante Desportivo que escolha um recipiente de recolha.
C.4.4 O RCD deverá solicitar ao Praticante Desportivo que verifique se o sistema de selagem do equipamento seleccionado se encontra intacto e se o equipamento não foi manipulado sempre que o Praticante Desportivo seleccionar um recipiente de recolha ou qualquer outro equipamento de recolha de Amostras destinado a conter directamente a Amostra de urina. Se o Praticante Desportivo não estiver satisfeito com o equipamento seleccionado, poderá seleccionar outro equipamento. Se o Praticante Desportivo não estiver satisfeito com qualquer outro equipamento disponível para selecção, esse facto será registado pelo RCD.
Se o RCD não concordar com a opinião do Praticante Desportivo em como o equipamento disponível para selecção é insatisfatório, o RCD deverá solicitar ao Praticante Desportivo que prossiga com a Sessão de Recolha de Amostras. Se o RCD concordar com os motivos apresentados pelo Praticante Desportivo em como todo o equipamento disponível para selecção é insatisfatório, o RCD dará por terminada a recolha de Amostra de urina do Praticante Desportivo e registará esse facto.
C.4.5 O Praticante Desportivo deverá guardar na sua posse o recipiente de recolha e de qualquer Amostra fornecida até que a Amostra seja selada, excepto quando um Praticante Desportivo com deficiência necessite de assistência, conforme previsto no Anexo B - Alterações para Praticantes Desportivos portadores de deficiência.
C.4.6 O RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem que testemunhe a recolha da Amostra deverá ser do mesmo sexo que o Praticante Desportivo que fornece a Amostra.
C.4.7 O RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem e o Praticante Desportivo deverão dirigir-se a uma área que garanta privacidade para a recolha de uma Amostra.
C.4.8 O RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem deverá presenciar a saída da Amostra do organismo do Praticante Desportivo e registar o presenciado por escrito.
C.4.9 O RCD deverá utilizar as especificações pertinentes do laboratório com vista a verificar, na presença do Praticante Desportivo, se o volume da Amostra de urina corresponde aos requisitos de análise do laboratório.
C.4.10 Sempre que o volume de urina for insuficiente, o RCD deverá seguir o procedimento de recolha de Amostra parcial conforme previsto no Anexo E - Amostras de urina - volume insuficiente.
C.4.11 O RCD deverá solicitar ao Praticante Desportivo que seleccione um «kit» de recolha de Amostra contendo frasco A e B, em conformidade com C.4.4.
C.4.12 Uma vez seleccionado um «kit» de recolha de Amostra, o RCD e o Praticante Desportivo deverão verificar se existe uma correspondência entre todos os números de código e certificar-se de que esse número de código é registado com precisão pelo RCD.
Se o Praticante Desportivo ou o RCD constatarem que os números não são iguais, o RCD deverá solicitar ao Praticante Desportivo que escolha outro «kit», em conformidade com o disposto em C.4.4. O RCD deverá registar esta ocorrência.
C.4.13 O Praticante Desportivo deverá verter o volume mínimo de urina indicado pelo laboratório no frasco B e, em seguida, encher o frasco A o máximo possível. O Praticante Desportivo deverá então encher o frasco B o máximo possível com a restante urina. O Praticante Desportivo deverá assegurar-se de que fica uma pequena quantidade de urina no recipiente de recolha.
C.4.14 O Praticante Desportivo deverá selar os frascos seguindo as instruções do RCD. O RCD deverá verificar, na presença do Praticante Desportivo, se os frascos foram devidamente selados.
C.4.15 O RCD deverá seguir as directivas pertinentes do laboratório sobre o pH e sobre a densidade específica para testar a urina residual existente no recipiente de recolha de modo a determinar se a amostra cumpre as directivas do laboratório. Caso não cumpra, o RCD deverá então seguir os procedimentos previstos no Anexo F - Amostras de urina - Amostras que não respeitam as directivas do laboratório sobre o pH e sobre a densidade específica.
C.4.16 O RCD deverá assegurar-se de que qualquer urina residual que não se destine a ser enviada para análise seja eliminada na presença do Praticante Desportivo.
Anexo D - Recolha de Amostras sanguíneas
D.1 Objectivo
Recolher uma Amostra sanguínea do Praticante Desportivo de uma forma que garanta:
- a)Que a saúde e a segurança do Praticante Desportivo e do Pessoal para Recolha de Amostras não são comprometidas;
- b)Que a qualidade e a quantidade da Amostra respeitam as directivas definidas pelo laboratório;
- c)A identificação clara e rigorosa da Amostra; e
- d)Que a Amostra se encontra devidamente selada.
D.2 Âmbito
A recolha de Amostra sanguínea começa com a comprovação de que o Praticante Desportivo é informado dos requerimentos respeitantes à recolha de Amostras e termina com o devido acondicionamento da Amostra antes do seu envio para análise em laboratórios acreditados pela AMA ou de outro modo aprovados pela AMA.
D.3 Responsabilidade
D.3.1 O RCD tem a responsabilidade de garantir que:
- a)Todas as Amostras são devidamente recolhidas, identificadas e seladas; e
- b)Todas as Amostras foram devidamente acondicionadas e enviadas em conformidade com as directivas analíticas pertinentes.
D.3.2 O Responsável pela Recolha de Amostra sanguínea tem a responsabilidade de recolher a Amostra sanguínea, de responder a questões relacionadas durante o fornecimento da Amostra, e de desfazer-se adequadamente do equipamento de recolha de Amostra sanguínea utilizado e não necessário à finalização da Sessão de Recolha de Amostras.
D.4 Requisitos
D.4.1 Os procedimentos que envolvam sangue deverão respeitar os princípios pertinentes de prevenção reconhecidos internacionalmente em termos de cuidados de saúde.
D.4.2 O Equipamento para Recolha de Amostras sanguíneas deverá ser constituído por um tubo de recolha A ou por um tubo de recolha A e por um tubo de recolha B. Se a recolha de Amostra sanguínea consistir apenas numa recolha sanguínea deverá ser recolhida então uma amostra B para ser utilizada como confirmação, caso seja necessário.
D.4.3 O RCD deverá garantir que o Praticante Desportivo tem conhecimento dos requisitos da recolha de Amostras, incluindo quaisquer alterações, conforme previsto no Anexo B - Alterações para Praticantes Desportivos com deficiência.
D.4.4 O RCD/Auxiliar do Controlo de Dopagem e o Praticante Desportivo deverão deslocar-se ao local onde a Amostra será recolhida.
D.4.5 O RCD deverá assegurar-se de que o Praticante Desportivo possui condições cómodas, incluindo a possibilidade de se colocar numa posição relaxada durante pelo menos 10 minutos antes da recolha da Amostra.
D.4.6 O RCD deverá solicitar ao Praticante Desportivo que seleccione um «kit» de recolha de Amostra necessário à recolha de Amostra e que verifique se o equipamento seleccionado não foi manipulado e se o sistema de selagem se encontra intacto. Se o Praticante Desportivo não estiver satisfeito com o «kit» seleccionado, poderá seleccionar outro equipamento. Se o Praticante Desportivo não estiver satisfeito com qualquer outro «kit» disponível para selecção, esse facto será registado pelo RCD.
Se o RCD não concordar com a opinião do Praticante Desportivo em como os «kits» disponíveis para selecção são insatisfatórios, o RCD deverá solicitar ao Praticante Desportivo que prossiga com a Sessão de Recolha de Amostras.
Se o RCD concordar com os motivos apresentados pelo Praticante Desportivo em como todos os «kits» disponíveis são insatisfatórios, o RCD dará por terminada a recolha de Amostra sanguínea do Praticante Desportivo e registará esse facto.
D.4.7 Uma vez seleccionado um «kit» de recolha de Amostra, o RCD e o Praticante Desportivo deverão verificar se existe uma correspondência entre todos os números de código e certificar-se de que esse número de código é registado com precisão pelo RCD.
Se o Praticante Desportivo ou o RCD constatarem que os números não são iguais, o RCD deverá solicitar ao Praticante Desportivo que escolha outro «kit», em conformidade com o disposto em D.4.5. O RCD deverá registar esta ocorrência.
D.4.8 O Responsável pela Recolha de Amostra Sanguínea deverá limpar a pele com uma compressa esterilizada num local não susceptível de afectar o rendimento do Praticante Desportivo e, se necessário, aplicar um garrote. O Responsável pela Recolha de Amostra Sanguínea deverá recolher a Amostra sanguínea de uma veia superficial e colocá-la num recipiente de recolha final. No caso de utilizar um garrote, este deverá ser retirado de imediato depois de se efectuar a venipuntura.
D.4.9 A quantidade de sangue recolhido deverá ser suficiente para corresponder aos requisitos de análise pertinentes para que a análise da Amostra possa ser efectuada.
D.4.10 Caso a quantidade de sangue recolhida do Praticante Desportivo na primeira tentativa seja insuficiente, o Responsável pela Recolha de Amostra Sanguínea deverá repetir o procedimento. Não devem ser feitas mais do que três tentativas. Se todas as tentativas falharem, o Responsável pela Recolha de Amostra Sanguínea deverá informar o RCD. O RCD deverá concluir a recolha de Amostra sanguínea e registar o facto e os motivos para a conclusão da recolha.
D.4.11 O Responsável pela Recolha de Amostra Sanguínea deverá colocar um penso no local da(s) picada(s).
D.4.12 O Responsável pela Recolha de Amostra Sanguínea deverá desfazer-se adequadamente do equipamento de recolha de Amostra sanguínea cuja utilização não seja necessária à finalização da Sessão de Recolha de Amostras.
D.4.13 O Praticante Desportivo deverá selar a sua Amostra no «kit» de recolha de Amostra, seguindo as instruções do RCD. Na presença do Praticante Desportivo, o RCD deverá verificar se a selagem foi efectuada de forma satisfatória.
D.4.14 A Amostra selada deverá ser conservada a uma temperatura baixa, mas não congelada, antes de ser analisada no Posto de Controlo de Dopagem ou antes do seu envio para um laboratório acreditado pela AMA ou de outro modo aprovado pela AMA.
Anexo E - Amostras de urina - Volume insuficiente
E.1 Objectivo
Garantir que nos casos em que é fornecido um volume de urina insuficiente são seguidos os procedimentos adequados.
E.2 Âmbito
O procedimento começa mediante informação ao Praticante Desportivo de que a Amostra possui um volume insuficiente e termina com o fornecimento de uma Amostra com volume suficiente.
E.3 Responsabilidade
O RCD tem a responsabilidade de declarar uma Amostra insuficiente e de recolher a(s) Amostra(s) adicional(ais) de forma a obter uma Amostra final de volume suficiente.
E.4 Requisitos
E.4.1 Se a Amostra recolhida possuir um volume insuficiente, o RCD deverá informar o Praticante Desportivo que terá de ser recolhida uma Amostra adicional, de forma satisfazer os requisitos pertinentes definidos pelo laboratório quanto ao volume.
E.4.2 O RCD solicitará ao Praticante Desportivo que escolha um Equipamento para Recolha de Amostras parcial, em conformidade com o disposto em C.4.4.
E.4.3 O RCD solicitará então ao Praticante Desportivo que abra o equipamento em causa, que deite a Amostra insuficiente no recipiente e que proceda à respectiva selagem, conforme indicado pelo RCD. O RCD verificará então, perante o Praticante Desportivo, que o recipiente foi correctamente selado.
E.4.4 O RCD e o Praticante Desportivo deverão verificar que o número de código do equipamento, bem como o volume e a identidade da Amostra insuficiente foram correctamente registados pelo RCD. O Praticante Desportivo ou o RCD deverão guardar na sua posse a Amostra parcial selada.
E.4.5 Enquanto aguarda para fornecer uma Amostra adicional, o Praticante Desportivo deverá permanecer sob observação permanente e deverá ser-lhe dada a possibilidade de se hidratar.
E.4.6 Sempre que o Praticante Desportivo conseguir fornecer uma Amostra adicional, os procedimentos de recolha da Amostra serão repetidos conforme previsto no Anexo C - Recolha de Amostras de urina, até ser fornecido um volume de urina suficiente, juntando a(s) Amostra(s) inicial(ais) e adicional(ais).
E.4.7 Quando o RCD considerar que foi fornecido um volume de urina suficiente, o RCD e o Praticante Desportivo verificarão a integridade da selagem do(s) recipiente(s) onde se encontra(m) contida(s) a(s) Amostra(s) insuficiente(s) anteriormente fornecida(s). Qualquer irregularidade verificada na integridade da selagem será registada pelo RCD e investigada nos termos previstos no Anexo A - Investigação de possível incumprimento.
E.4.8 O RCD indicará então ao Praticante Desportivo que quebre o(s) selo(s) e que misture as Amostras, certificando-se que as Amostras adicionais são adicionadas posteriormente à primeira Amostra recolhida até se alcançar o volume necessário.
E.4.9 O RCD e o Praticante Desportivo prosseguirão então com o procedimento previsto em C.4.11.
Anexo F - Amostras de urina - Amostras que não respeitam as directivas do laboratório sobre o pH ou sobre a densidade específica
F.1 Objectivo
Garantir que são seguidos os procedimentos adequados sempre que a Amostra de urina não respeitar as directivas sobre o pH e sobre a densidade específica definidas pelo laboratório.
F.2 Âmbito
O procedimento é iniciado quando o RCD informa o Praticante Desportivo que é necessária uma Amostra adicional e termina com a recolha de uma Amostra que respeite as directivas sobre o pH e sobre a densidade específica definidas pelo laboratório ou, caso necessário, por uma acção de acompanhamento adequada pela OAD.
F.3 Responsabilidade
A OAD é responsável pelo estabelecimento dos critérios para o número de Amostras adicionais a serem recolhidas na Sessão de Recolha de Amostras do Praticante Desportivo. Se a(s) Amostra(s) recolhida(s) não respeitar(em) as directivas do laboratório para análise, a OAD é responsável pelo planeamento de uma nova Sessão de Recolha de Amostras para o Praticante Desportivo e, se necessário, pela tomada de medidas adequadas subsequentes.
O RCD é responsável pela recolha de Amostra(s) adicional(ais) em conformidade com os critérios da OAD.
F.4 Requisitos
F.4.1 A OAD estabelecerá os critérios para o número de Amostras adicionais a recolher pelo RCD sempre que o RCD determinar que uma Amostra de um Praticante Desportivo não irá cumprir as directivas pertinentes do laboratório sobre o pH ou sobre a densidade específica.
F.4.2 O RCD deverá informar o Praticante Desportivo que terá de fornecer uma Amostra adicional.
F.4.3 O Praticante Desportivo tem de permanecer sob observação permanente enquanto aguarda para fornecer uma Amostra adicional.
F.4.4 Sempre que o Praticante Desportivo se encontrar preparado para fornecer uma Amostra adicional, o RCD deverá repetir os procedimentos de recolha da Amostra conforme previsto no Anexo C - Recolha de Amostra de urina e de acordo com os critérios da OAD para o número de Amostras adicionais a recolher, conforme estabelecido em F.4.1.
F.4.5 O RCD deverá registar que as Amostras recolhidas pertencem a um único Praticante Desportivo e a ordem pela qual as Amostras foram fornecidas.
F.4.6 O RCD continuará então com os procedimentos previstos em C.4.16.
F.4.7 Se for determinado pelo laboratório competente que nenhuma das Amostras do Praticante Desportivo respeita as directivas definidas pelo laboratório sobre o pH e sobre a densidade específica para fins de análise e que esse facto não se deve a causas naturais, a OAD deverá agendar uma nova Sessão de Recolha de Amostras do Praticante Desportivo através de um Controlo Direccionado, para uma data o mais breve possível.
F.4.8 Se a Sessão de Recolha de Amostras mediante um Controlo Direccionado também der origem a Amostras que não respeitem as directivas sobre o pH e/ou sobre a densidade específica definidas pelo laboratório para fins de análise, a OAD deverá investigar uma possível violação das normas antidopagem.
Anexo G - Requisitos Relativos ao Pessoal para Recolha de Amostras
G.1 Objectivo
Garantir que o Pessoal para Recolha de Amostras não possui conflitos de interesse e que possui as qualificações e a experiência adequadas para realizar sessões de recolha de Amostras.
G.2 Âmbito
Os requisitos relativos ao Pessoal para Recolha de Amostras iniciam-se com o desenvolvimento das competências necessárias ao Pessoal para Recolha de Amostras e terminam com a obtenção de uma acreditação identificável.
G.3 Responsabilidade
A OAD tem a responsabilidade por todas as actividades definidas no presente Anexo G.
G.4 Requisitos - Qualificações e Formação
G.4.1 A OAD estabelecerá os requisitos necessários em termos de competências e qualificações para os cargos de Responsável pelo Controlo de Dopagem, Auxiliar do Controlo de Dopagem e Responsável pela Recolha de Amostra Sanguínea. A OAD redigirá descrições de deveres para todo o Pessoal para Recolha de Amostras onde serão indicadas as suas respectivas responsabilidades. No mínimo:
- a)O Pessoal para Recolha de Amostras terá de ser constituído por pessoas maiores de idade.
- b)Os Responsáveis pela Recolha de Amostra Sanguínea terão de possuir as qualificações adequadas e a experiência prática necessária à recolha sanguínea a partir de uma veia.
G.4.2 A OAD terá de garantir que o Pessoal para Recolha de Amostras que possua qualquer conflito de interesse no resultado da recolha ou do controlo de uma Amostra de qualquer Praticante Desportivo não seja nomeado para participar nessa Sessão de Recolha de Amostras. Considera-se que o Pessoal para Recolha de Amostras possui um conflito de interesse na recolha de uma Amostra se estiver:
- a)Envolvido no planeamento da modalidade desportiva na qual o controlo é efectuado;
- b)Relacionado ou envolvido em assuntos pessoais de qualquer Praticante Desportivo que possa vir a fornecer uma Amostra nessa sessão.
G.4.3 A OAD deverá estabelecer um sistema que garanta que o Pessoal para Recolha de Amostras possui as qualificações e a formação adequadas ao desempenho das suas tarefas.
G.4.4 O programa de formação para Auxiliares do Controlo de Dopagem e para Responsáveis pela Recolha de Amostra Sanguínea terá de incluir, no mínimo, o estudo de todos os requisitos pertinentes no que diz respeito ao processo de controlo e a familiarização com os princípios pertinentes de prevenção em termos de cuidados de saúde.
G.4.5 O programa de formação para Responsáveis pelo Controlo de Dopagem terá de incluir, no mínimo:
- a)Formação teórica detalhada sobre os diferentes tipos de actividades de controlo ligadas à função de Responsável pelo Controlo de Dopagem;
- b)A observação de todas as actividades de controlo de dopagem relacionadas com os requisitos desta norma, de preferência no local;
- c)A execução satisfatória de uma recolha de Amostras completa no local sob a observação de um Responsável pelo Controlo de Dopagem qualificado ou equivalente.
O requisito relativo ao fornecimento da Amostra não será incluído nas observações no local.
G.4.6 A OAD manterá registos actualizados das habilitações, formação, competências e experiência.
G.5 Requisitos - Acreditação, reacreditação e delegação
G.5.1 A OAD estabelecerá um sistema para acreditação e reacreditação do Pessoal para Recolha de Amostras.
G.5.2 A OAD terá de garantir que o Pessoal para Recolha de Amostras completou o programa de formação e está familiarizado com os requisitos desta norma de controlo antes de atribuir a acreditação.
G.5.3 A acreditação terá uma validade máxima de dois anos. O Pessoal para Recolha de Amostras terá de frequentar de novo um programa completo de formação caso não tenha participado em actividades de recolha de Amostras no ano anterior ao da reacreditação.
G.5.4 Apenas o Pessoal para Recolha de Amostras que possua uma acreditação reconhecida pela OAD será autorizado pela OAD a realizar actividades de recolha de Amostras em nome da OAD.
G.5.5 Os Responsáveis pelo Controlo de Dopagem poderão desempenhar pessoalmente quaisquer actividades envolvidas na Sessão de Recolha de Amostras, à excepção da recolha de sangue, excepto no caso de possuírem essa qualificação específica, ou poderão instruir um Auxiliar do Controlo de Dopagem a desempenhar tarefas específicas que se enquadrem no âmbito dos deveres que cabem aos Auxiliares do Controlo de Dopagem.
Norma Internacional para Laboratórios
Preâmbulo
A Norma International para Laboratórios do Código Mundial Antidopagem constitui uma Norma Internacional obrigatória de nível 2, desenvolvida no âmbito do Programa Mundial Antidopagem.
A Norma International para Laboratórios tem por base as secções relevantes do Código Antidopagem do Movimento Olímpico. O documento foi elaborado conjuntamente por um grupo de trabalho e pelo Comité de Acreditação de Laboratórios da AMA, tendo o ante-projecto sido enviado aos Laboratórios acreditados pelo Comité Olímpico Internacional e à Sub-Comissão do Comité Olímpico Internacional para a Dopagem e a Bioquímica no Desporto, para uma primeira apreciação e apresentação de comentários.
A versão 1.0 da Norma Internacional para Laboratórios foi enviada aos Signatários, governos e laboratórios acreditados, em Novembro de 2002, para apreciação e elaboração de comentários. A versão 2.0 baseou-se nas propostas e nos comentários feitos por estas partes interessadas.
Todos os Signatários, governos e Laboratórios foram consultados e tiveram oportunidade de analisar e apresentar comentários relativamente à versão 2.0. A proposta de versão 3.0 foi submetida a aprovação pelo Comité Executivo da AMA, a 7 de Junho de 2003.
A Norma Internacional para Laboratórios entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2004.
Actualmente, os Laboratórios são acreditados pelo Comité Olímpico Internacional (COI). No âmbito da transição do actual programa de acreditação do COI para a acreditação da AMA, os organismos de acreditação exigirão que os Laboratórios que efectuem pedidos ou renovações de acreditação estejam em conformidade com os requisitos constantes da Norma Internacional para Laboratórios e da norma ISO/IEC 17025 até 1 de Janeiro de 2004. Relativamente aos Laboratórios cuja acreditação transite do COI para a AMA (ver Secção 4.1.7), uma auditoria interna a efectuar até 1 de Janeiro de 2004 permitirá declarar a conformidade com a Norma Internacional para Laboratórios, a confirmar aquando da auditoria de avaliação ou de reacreditação ISO seguinte conduzida pelo organismo de acreditação nacional em 2004. Os Laboratórios que solicitem uma acreditação inicial AMA serão sujeitos a uma auditoria de acreditação interna efectuada pelos respectivos organismos de acreditação nacionais que observavam esta norma antes de receberem a acreditação AMA.
O texto oficial da Norma Internacional para Laboratórios será actualizado pela AMA e será publicado em francês e inglês. Em caso de discordância entre as duas versões, a versão inglesa prevalecerá.
PARTE UM
Introdução, disposições do Código e definições
1.0 Introdução, Âmbito e Referências
O principal objectivo da Norma Internacional para Laboratórios é o de garantir a produção laboratorial de resultados de testes válidos e dados com valor probatório, bem como o de harmonizar e uniformizar a obtenção de resultados e relatórios de todos os Laboratórios de Controlo de Dopagem acreditados.
A Norma Internacional para Laboratórios inclui requisitos de obtenção de acreditação AMA para laboratórios de controlo de dopagem, padrões de funcionamento laboratorial e descrição dos procedimentos de acreditação.
A observância da Norma Internacional para Laboratórios, incluindo todos os Anexos e Documentos Técnicos, é obrigatória para todos os Signatários do Código.
O Programa Mundial Antidopagem abarca todos os elementos necessários no sentido de garantir uma harmonização optimizada e boas práticas em programas antidopagem nacionais e internacionais. Os principais elementos são: o Código (Nível 1), Normas Internacionais (Nível 2) e Modelos de Boas Práticas (Nível 3).
Na Introdução ao Código Mundial Antidopagem (Código), a finalidade e a implementação das Normas Internacionais encontram-se resumidas nos seguintes termos:
«As Normas Internacionais aplicadas às diferentes áreas técnicas e operacionais abrangidas pelo programa antidopagem serão desenvolvidas em colaboração com os Signatários e os governos e serão aprovadas pela AMA. As Normas Internacionais visam criar harmonização entre as Organizações Antidopagem responsáveis pelas componentes técnicas e operacionais específicas dos programas antidopagem. O respeito das Normas Internacionais é obrigatório tendo em vista a observância do Código. As Normas Internacionais podem ser revistas oportunamente pelo Comité Executivo da AMA após as consultas que considerar adequadas com os Signatários e os governos. Salvo disposição em contrário no Código, as Normas Internacionais e quaisquer revisões entrarão em vigor na data indicada na Norma Internacional ou na revisão.»
A observância de uma Norma Internacional (por oposiçao a qualquer outra norma, prática ou procedimento) será suficiente para concluir que os procedimentos abrangidos pela Norma Internacional foram efectuados de forma adequada.
O presente documento define os requisitos a observar pelos Laboratórios de Controlo da Dopagem que pretendam demonstrar que são tecnicamente competentes, aplicam um sistema de gestão de qualidade adequado e estão em condições de produzir resultados forenses válidos. Os Testes de Controlo da Dopagem involvem a detecção, identificação e, em alguns casos, a comprovação da presença, numa concentração superior a um limite definido, de drogas e outras substâncias consideradas proibidas pela Lista de Substâncias e Métodos Proibidos (A Lista de Proibições) em fluidos biológicos ou tecidos humanos.
O referencial de acreditação para Laboratórios consiste em dois elementos principais: Parte Dois da Norma: Os requisitos de acreditação para Laboratórios e padrões de funcionamento; e Parte Três: os Anexos e Documentos Técnicos. A Parte Dois descreve os requisitos necessários para obter o reconhecido da AMA e os procedimentos com vista ao preenchimento de tais requisitos. Contém, ainda, um pedido relativo à norma ISO/CEI 17025 no domínio do Controlo da Dopagem. O propósito desta secção do documento é o de facilitar a aplicação consistente e a avaliação da norma ISO/CEI 17025 e das exigências específicas da AMA em matéria de Controlo de Dopagem pelos organismos de acreditação que operem em conformidade com o Guia 58 da ISO/CEI. A Norma Internacional define, igualmente, os requisitos a satisfazer pelos Laboratórios de Controlo da Dopagem sempre que houver adjudicação devido a um Caso Positivo.
A Parte Três da Norma inclui todos os Anexos. O Anexo A descreve o Programa de Testes de Aptidão da AMA, incluindo critérios de execução necessários para a manutenção de um bom nível de testes de aptidão. O Anexo B descreve as normas deontológicas exigidas para conservar o reconhecimento do Laboratório pela AMA. O Anexo C é composto por uma lista de Documentos Técnicos. Os Documentos Técnicos são periodicamente elaborados, alterados e eliminados pela AMA, e fornecem indicações aos Laboratórios sobre questões técnicas específicas. Após promulgação, os Documentos Técnicos tornam-se parte integrante da Norma Internacional para Laboratórios. A inclusão do teor dos Documentos Técnicos no sistema de gestão de qualidade do Laboratório é obrigatória para a acreditação pela AMA.
Por forma a harmonizar a acreditação dos Laboratórios com os requisitos da norma ISO/CEI 17025 e com os requisitos específicos da AMA para obtenção do reconhecimento, espera-se que os órgãos nacionais de acreditação utilizem esta norma, incluindo os anexos, enquanto documento de referência no seu processo de auditoria para efeitos de acreditação.
Os termos definidos no Código, incluídos nesta norma, encontram indicados em itálico. Os termos definidos nesta norma encontram-se sublinhados.
Referências
As referências que se seguem foram objecto de consulta ao longo deste documento. Os requisitos específicos e os conceitos constantes destes documentos não prejudicam nem, de outro modo, alteram os requisitos mencionados na Norma Internacional para os Laboratórios.
A2LA, 2001. Proficiency Testing Requirement for Accredited Testing and Calibration Laboratories.
EA-03/04 (August 2001). Use of Proficiency Testing as a Tool for Accreditation in Testing.
Eurachem Proficiency Testing Mirror Group (2000). Selection, Use and Interpretationn of Proficiency Testing (PT) Schemes by Laboratories.
Eurachem/CITAC Guide, 2nd Edition (2000) Quantifying Uncertainty in Analytical Measurement.
European Union Decision 2002/657/EC Official Journal of the European Communities 17.8.2002; L 221: 8-36.
ISO/IEC 17025:1999. General requirements for the competence of testing andcalibration laboratories.
nternational Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC) Document G-7:1996.
Accreditation Requirements and Operating Criteria for Horseracing Laboratories.
ILAC Document G-15:2001. Guidance for Accreditation to ISO/IEC 17025
ILAC Document G-17:2002. Introducing the Concept of Uncertainty of Measurement in Testing in Association with the Application of the Standard ISO/IEC 17025.
ILAC Document G-19:2002. Guideline for Forensic Science Laboratories
ILAC Document P-10:2002. ILAC Policy on Traceability of Measurement Results.
National Clinical Chemistry Laboratory Standards Document C-43A, 2002 [ISBN 1-56238-475-9]. «Gas Chromatography/Mass Spectrometry (GC/MS) Confirmation of Drugs; Approved Guideline.»
Olympic Movement Anti-Doping Code (1999)
Society of Forensic Toxicology and American Academy of Forensic Sciences, Toxicology Section, 2002 (Draft). Forensic Toxicology Laboratory Guidelines.
Substance Abuse and Mental Health Services Administration (SAMHSA), United States Department of Health and Human Services (DHHS), 2001. Mandatory Guidelines for Federal Workplace Drug Testing Programs and Notice of Proposed Revisions (Federal Register 2001; 66: 43876-43882).
Código Mundial Antidopagem.
2.0 Disposições do Código
Os artigos do Código que se seguem fazem explicitamente referência à Norma Internacional para os Laboratórios: