3.2.1Presume-se que os Laboratórios acreditados pela AMA efectuaram análises de Amostras e procedimentos de segurança em conformidade com as Normas Internacionais relativas a análises laboratoriais. O Praticante Desportivo poderá ilidir esta presunção se provar que ocorreu uma falha no cumprimento da Norma Internacional. Se o Praticante Desportivo ilidir a presunção anterior demonstrando que ocorreu um incumprimento da Norma Internacional, recairá sobre a Organização Antidopagem o ónus de provar que tal incumprimento não foi a causa do Resultado de Análise Adulterado.
Artigo 3.2 — Métodos de Prova de Factos e Presunções
Vigente desde: 20/03/2007