10.1 Invalidação dos Resultados Desportivos Obtidos Nas Manifestações Desportivas em que ocorrer uma Violação das Normas Antidopagem
Uma violação de uma norma antidopagem que decorra durante ou no âmbito de uma Manifestação Desportiva poderá, mediante decisão do órgão responsável pela Manifestação Desportiva em causa, conduzir à Invalidação de todos os resultados individuais obtidos pelo Praticante Desportivo durante essa Manifestação Desportiva com todas as consequências daí decorrentes, incluindo perda de todas as medalhas, pontos e prémios, com excepção dos casos previstos no Artigo 10.1.1.
[Comentário 10.1.: Ao passo que o Artigo 9.º (Invalidação Automática de Resultados Individuais) Invalida o resultado obtido numa única Competição na qual o Praticante Desportivo tenha registado um controlo de dopagem positivo (por exemplo, os 100 metros costas), o presente Artigo pode conduzir à Invalidação de todos os resultados de todas as provas realizadas durante a Manifestação Desportiva (por exemplo, os Campeonatos Mundiais de Natação da FINA).
Entre os factores a incluir na análise sobre a Invalidação ou não de outros resultados obtidos durante uma Manifestação Desportiva poderemos apontar, por exemplo, a gravidade da violação das normas antidopagem e o facto de o Praticante Desportivo em causa ter ou não registado controlos negativos nas outras Competições.]
10.1.1 Se o Praticante Desportivo conseguir demonstrar que na origem da violação em causa não esteve qualquer conduta culposa ou negligente da sua parte, os seus resultados individuais obtidos nas outras Competições não serão Invalidados, excepto se os resultados do Praticante Desportivo noutras Competições que não aquela em que ocorreu a violação das normas antidopagem pudessem ter sido influenciados pela violação, por parte do Praticante Desportivo, das normas antidopagem.
10.2 Aplicação de Sanções Disciplinares por Utilização de Substâncias ou Métodos Proibidos
Com excepção das substâncias específicas identificadas no Artigo 10.3, o período de suspensão da actividade desportiva imposta em virtude de uma violação dos Artigos 2.1 (presença de uma Substância Proibida, dos seus Metabolitos ou Marcadores), 2.2 (Utilização ou Tentativa de Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido) e 2.6 (Posse de Substâncias e Métodos Proibidos) será de:
Primeira violação: Dois (2) anos de Suspensão.
Segunda violação: Suspensão Vitalícia («irradiação»).
No entanto, o Praticante Desportivo ou outra Pessoa terão a oportunidade, em qualquer dos casos, antes de imposto qualquer período de suspensão da prática desportiva, a apresentar os seus argumentos de modo a tentar eliminar ou reduzir esta sanção, conforme previsto no Artigo 10.5.
[Comentário 10.2.: A harmonização das sanções tem sido uma das áreas mais discutidas e debatidas no âmbito da luta contra a dopagem. Os argumentos contra a necessidade de harmonização de sanções baseiam-se nas diferenças entre as várias modalidades desportivas, incluindo, por exemplo, os seguintes: nalgumas modalidades os Praticantes Desportivos são profissionais que auferem quantias consideráveis na sua prática desportiva e noutras modalidades os Praticantes Desportivos são verdadeiros amadores; nalgumas modalidades em que a carreira de um Praticante Desportivo é de curta duração (por exemplo, a ginástica rítmica) uma Suspensão de dois anos possui um efeito muito mais significativo que sobre um Praticante Desportivo de uma modalidade em que as carreiras são tradicionalmente mais longas (por exemplo, hipismo ou tiro); em modalidades desportivas individuais, o Praticante Desportivo está em melhores condições de manter a forma através de uma prática solitária durante a Suspensão que noutras modalidades em que é mais importante o treino em equipa. Um dos principais argumentos a favor da harmonização consiste no facto de não parecer correcto que dois Praticantes Desportivos do mesmo país que tenham registado um controlo de dopagem positivo para a mesma Substância Proibida, sob circunstâncias idênticas, devam ser objecto de sanções diferentes apenas porque praticam modalidades desportivas diferentes. Para além disso, a flexibilidade na aplicação de sanções tem sido muitas vezes vista como uma oportunidade inaceitável para algumas instâncias desportivas serem mais tolerantes para com os infractores. A falta de harmonização das sanções tem sido com frequência a fonte de conflitos de competência entre as Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem.
O consenso alcançado na Conferência Mundial sobre a Dopagem no Desporto realizada em Lausana em Fevereiro de 1999 apontou para um período de Suspensão de dois anos para uma primeira violação grave das normas antidopagem, seguida de uma suspensão vitalícia (irradiação) no caso de existência de uma segunda violação. Este consenso foi reflectido no CAMO.]
10.3 Substâncias Específicas
A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos pode identificar substâncias específicas que sejam particularmente susceptíveis a violações não intencionais das normas antidopagem devido ao facto de estarem muito frequentemente presentes em medicamentos ou devido ao facto de serem menos susceptíveis de serem indevidamente utilizados com sucesso como agentes dopantes. Nos casos em que um Praticante Desportivo possa provar que a utilização de uma dessas substâncias específicas não se destinava a melhorar o seu rendimento desportivo, o período de Suspensão enunciado no Artigo 10.2 será substituído pelo seguinte:
Primeira violação: No mínimo, um aviso e uma advertência e nenhum período de Suspensão para Manifestações Desportivas futuras, e no máximo, um (1) ano de Suspensão.
Segunda violação: Dois (2) anos de Suspensão.
Terceira violação: Suspensão Vitalícia («Irradiação»).
No entanto, o Praticante Desportivo ou outra Pessoa terão a oportunidade, em qualquer dos casos, antes de imposto qualquer período de suspensão da prática desportiva, a apresentar os seus argumentos de modo a tentar eliminar ou reduzir (no caso de uma segunda ou terceira violação) a sanção, conforme previsto no Artigo 10.5.
[Comentário 10.3.: Este princípio é transposto do CAMO e permite, por exemplo, alguma flexibilidade na punição de Praticantes Desportivos que registem controlos de dopagem positivos resultantes da utilização inadvertida de um medicamento para curar uma constipação que contenham um estimulante proibido. A «Redução» de uma sanção nos termos do Artigo 10.5.2 aplica-se apenas a uma segunda ou terceira violação dado que a sanção aplicável à primeira violação já permite uma discrição suficiente para que se tome em consideração a gravidade da violação cometida pela Pessoa.]
10.4 Suspensão por Outras Violações das Normas Antidopagem
O período de Suspensão aplicável relativamente a outras violações das normas antidopagem será de:
10.4.1 Para violações do Artigo 2.3 (a recusa ou a falta sem justificação válida à realização de uma recolha de Amostras) ou ao Artigo 2.5 (Falsificação de um Controlo de Dopagem), aplicam-se os períodos de Suspensão previstos no Artigo 10.2.
10.4.2 Para violações dos Artigos 2.7 (Tráfico) ou 2.8 (administração de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido), o período de Suspensão imposto será de um mínimo de quatro (4) anos até um máximo de Suspensão Vitalícia («Irradiação»). Uma violação das normas antidopagem que envolva um Menor será considerada como uma violação particularmente grave, e, se for cometida pelo Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo por violações que não envolvam as substâncias especificadas e referenciadas no Artigo 10.3, resultará numa Suspensão vitalícia para o respectivo Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo. Além disso, as violações dos referidos Artigos que também violem legislação e regulamentação não desportivas poderão ser comunicadas às autoridades administrativas, profissionais ou judiciais competentes.
[Comentário 10.4.2.: Aqueles que estiverem envolvidos na dopagem de Praticantes Desportivos ou na ocultação de situações de dopagem deverão estar sujeitos a sanções mais graves que as aplicáveis aos Praticantes Desportivos que registem controlos de dopagem positivos. Uma vez que a autoridade das organizações desportivas se limita normalmente à Suspensão de atribuição de credenciais, filiação e outros direitos de natureza desportiva, a denúncia do Pessoal de Apoio ao Praticante Desportivo às autoridades competentes é um passo importante na dissuasão da dopagem.]
10.4.3 Para violações do Artigo 2.4 (violação das normas relativas à disponibilização de informações acerca do paradeiro ou a não comparência em controlos), o período de Suspensão será de um mínimo de 3 meses até um máximo de 2 anos, em conformidade com as normas estabelecidas pela Organização Antidopagem a cujo controlo o Praticante Desportivo não compareceu ou em que foi violada norma relativa à disponibilização de informações acerca do paradeiro. O período de Suspensão para violações subsequentes do Artigo 2.4 será definido nas normas da Organização Antidopagem a cujo controlo o Praticante Desportivo não compareceu ou cujas exigências em matéria de indicação do paradeiro não foram respeitadas.
[Comentário 10.4.3.: As políticas relativas à indicação do paradeiro e à não comparência em controlos das diferentes Organizações Antidopagem podem variar de forma significativa, particularmente no princípio, momento em que são postas em prática. Assim, uma flexibilidade significativa foi assegurada com vista ao sancionamento destas violações das normas antidopagem. As Organizações Antidopagem que possuem políticas mais sofisticadas, incluindo salvaguardas incorporadas, bem como as organizações que dispõem de um registo mais extenso de rastreio relativamente ao conhecimento que o Praticante Desportivo tem de uma política em matéria de indicação do paradeiro, podem prever períodos de suspensão situados no limite máximo da escala indicada.]
10.5 Eliminação ou Redução do Período de Suspensão com Base em Circunstâncias Excepcionais.
10.5.1 Inexistência de Culpa ou Negligência
Se o Praticante Desportivo provar, num caso individual que envolva uma violação das normas antidopagem nos termos do Artigo 2.1 (presença de uma Substância Proibida, dos seus Metabolitos ou Marcadores) ou a Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido nos termos do Artigo 2.2, que a violação em causa não se deveu a Culpa ou Negligência da sua parte, o período de Suspensão doutro modo aplicável será anulado. Sempre que uma Substância Proibida ou os seus Marcadores ou Metabolitos forem detectados nas Amostras de um Praticante Desportivo em violação do artigo 2.1 (presença de uma Substância Proibida), o Praticante Desportivo terá também de provar a forma como a Substância Proibida entrou no seu organismo de modo a ver eliminado o período de Suspensão. No caso de aplicação do presente Artigo e de o período de Suspensão a aplicar ser anulado, a violação das normas antidopagem não será considerada como uma violação para efeitos restritos de determinação do período de Suspensão em caso de violações múltiplas nos termos dos Artigos 10.2, 10.3 e 10.6.
[Comentário 10.5.1.: O Artigo 10.5.1 aplica-se apenas às violações cometidas nos termos dos Artigos 2.1 e 2.2 (presença e Utilização de Substâncias Proibidas) porque a culpa ou a negligência já são exigidas para determinar uma violação das normas antidopagem nos termos de outras normas antidopagem.]
10.5.2 Inexistência de Culpa ou Negligência Significativas
O presente Artigo 10.5.2 aplica-se apenas a violações das normas antidopagem que estejam relacionadas com o Artigo 2.1 (presença de uma Substância Proibida, dos seus Metabolitos ou Marcadores), com a Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido nos termos do Artigo 2.2, com a recusa em submeter-se a uma recolha de Amostras nos termos do Artigo 2.3, ou com a Administração de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido, nos termos do Artigo 2.8. Se um Praticante Desportivo provar, num caso individual que envolva tais violações, que não lhe pode ser imputado uma Culpa ou Negligência Significativas, o período de Suspensão poderá ser reduzido, mas o período reduzido de Suspensão não poderá ser inferior a metade do período mínimo de Suspensão que, em condições normais, seria aplicável. Se o período de Suspensão que, em condições normais, seria aplicável for uma Suspensão Vitalícia, o período reduzido ao abrigo da presente secção nunca poderá ser inferior a 8 anos. Sempre que uma Substância Proibida ou os seus Marcadores ou Metabolitos forem detectados nas Amostras de um Praticante Desportivo em violação do artigo 2.1 (presença de uma Substância Proibida), o Praticante Desportivo tem também de provar a forma como a Substância Proibida entrou no seu organismo de modo a ver reduzido o período de Suspensão.
[Comentário 10.5.2.: A tendência nos casos de dopagem tem ido no sentido de reconhecer que deve existir alguma oportunidade no decurso do processo de audição para se ter em conta os factos e as circunstâncias específicas de cada caso particular, antes da imposição de quaisquer sanções. Este princípio foi aceite na Conferência Mundial sobre Dopagem no Desporto de 1999 e foi incorporada no CAMO que prevê que as sanções possam ser reduzidas em «circunstâncias excepcionais.» O Código prevê igualmente a possibilidade de redução ou eliminação do período de Suspensão na circunstância única de o Praticante Desportivo conseguir provar que a violação das normas antidopagem não se ficou a dever a Culpa ou Negligência sua, ou que não se ficou a dever a qualquer Culpa ou Negligência Significativas da sua parte. Esta abordagem é compatível com os princípios básicos dos direitos humanos e proporciona um ponto de equilíbrio entre as Organizações Antidopagem que defendem uma excepção mais limitada, ou mesmo nenhuma excepção, e aquelas que reduziriam um período de dois anos de suspensão com base num conjunto de outros factores, mesmo nos casos em que Praticante Desportivo assumisse a sua culpa no ocorrido. Estes artigos aplicam-se apenas à imposição de sanções; não se aplicam à questão de determinar se ocorreu ou não uma violação das normas antidopagem.
O Artigo 10.5 destina-se a ter impacto apenas nos casos em que as circunstâncias são verdadeiramente excepcionais e não na grande maioria dos casos.
Com vista a ilustrar o mecanismo de aplicação do Artigo 10.5, um exemplo em que a inexistência de Culpa ou de Negligência resultaria na total eliminação de uma sanção seria um caso em que o Praticante Desportivo conseguisse provar que, apesar de toda as precauções por si tomadas, tinha sido sabotado por um adversário. De modo oposto, uma sanção não poderia ser completamente eliminada com base na inexistência de Culpa ou Negligência nas seguintes circunstâncias: (a) um controlo positivo originado por uma vitamina ou um suplemento nutricional contaminados ou cuja embalagem tinha um erro de etiquetagem (os Praticantes Desportivos são responsáveis por aquilo que ingerem (Artigo 2.1.1) tendo sido advertidos da possibilidade de contaminação desses suplementos); (b) a administração de uma substância proibida por parte do médico pessoal do Praticante Desportivo ou do seu instrutor sem ser dado conhecimento ao Praticante Desportivo (os Praticantes Desportivos são responsáveis pela sua escolha no que toca ao pessoal médico, bem como por comunicar ao pessoal médico que não lhes podem ser administradas quaisquer substâncias proibidas); e (c) sabotagem da comida ou da bebida do Praticante Desportivo pelo cônjuge, treinador ou outra pessoa que pertença ao círculo de conhecidos do Praticante Desportivo (os Praticantes Desportivos são responsáveis por aquilo que ingerem e pela conduta das pessoas às quais confiam o acesso à respectiva comida e bebida). No entanto, em função de factos excepcionais de um caso particular, qualquer um dos exemplos apresentados poderia resultar numa sanção reduzida com base na inexistência de Culpa ou Negligência Significativas. (Por exemplo, a redução pode muito bem ser adequada no exemplo (a) se o Praticante Desportivo provar claramente que a causa do teste positivo foi a contaminação numa vitamina comum adquirida a uma fonte sem qualquer ligação a Substâncias Proibidas e que o Praticante Desportivo empregou os cuidados necessários com vista a não tomar quaisquer outros suplementos nutricionais.)
O Artigo 10.5.2 aplica-se apenas às violações das antidopagem identificadas uma vez que essas violações podem basear-se numa conduta não intencional ou com um fim à vista. As violações nos termos do Artigo 2.4 (disponibilização de informações relativas ao paradeiro e não comparência em controlos) não estão incluídas, mesmo que não seja necessário provar uma conduta intencional para provar essas violações, porque a sanção para as violações ao Artigo 2.4 (de três meses a dois anos) já permite uma discrição suficiente para que se tome em consideração o grau de culpa do Praticante Desportivo.]
10.5.3 Auxílio substancial prestado por um Praticante Desportivo na descoberta ou na determinação de Violações das Normas Antidopagem cometidas por Pessoal de Apoio aos Praticantes Desportivos e Outros.
Uma Organização Antidopagem pode também reduzir o período de Suspensão num caso particular, sempre que o Praticante Desportivo prestar um auxílio substancial à Organização Antidopagem que resulte na descoberta ou na determinação, por parte dessa Organização, de uma violação das normas Antidopagem por outra Pessoa envolvendo Posse nos termos do Artigo 2.6.2 (Posse por parte do Pessoal de Apoio aos Praticantes Desportivos), Artigo 2.7 (Tráfico) ou Artigo 2.8 (administração a um Praticante Desportivo ). O período de Suspensão reduzido não poderá, no entanto, ser inferior a metade do período mínimo de Suspensão que, em condições normais, seria aplicado. Se o período de Suspensão que, em condições normais, seria aplicável for uma Suspensão Vitalícia, o período reduzido, ao abrigo da presente secção, não poderá ser inferior a 8 anos.
10.6 Regras para determinadas Violações Múltiplas
10.6.1 Para efeitos de imposição de sanções nos termos dos Artigos 10.2, 10.3 e 10.4, uma segunda violação de uma norma antidopagem pode ser tida em conta para efeitos de imposição de sanções apenas se a Organização Antidopagem puder provar que o Praticante Desportivo ou outra Pessoa cometeram a segunda violação da norma antidopagem após terem sido notificados, ou após a Organização Antidopagem ter desenvolvido esforços considerados suficientes para os notificar da existência da primeira violação a uma norma antidopagem; se a Organização Antidopagem não estiver em condições de demonstrar este facto, as violações em causa serão consideradas como uma única primeira violação, e a sanção imposta será tomada com base na violação que determine a aplicação da sanção mais gravosa.
[Comentário 10.6.1.: Nos termos do presente Artigo um Praticante Desportivo que por uma segunda vez tiver registado um controlo de dopagem positivo antes de ser notificado de um controlo positivo anterior será sancionado apenas com base numa única violação das normas antidopagem.]
10.6.2 Sempre que um Praticante Desportivo, com base no mesmo Controlo de Dopagem, for considerado culpado de uma violação das normas antidopagem envolvendo tanto uma substância especificada nos termos do Artigo 10.3 como uma outra Substância Proibida ou Método Proibido, considera-se que o Praticante Desportivo cometeu uma única violação das normas antidopagem, mas a sanção imposta será baseada na Substância Proibida ou no Método Proibido que determine a aplicação da sanção mais gravosa.
10.6.3 Sempre que um Praticante Desportivo for considerado culpado de duas violações distintas das normas antidopagem, uma envolvendo uma substância regida pelas sanções previstas no Artigo 10.3 (Substâncias Específicas) e a outra envolvendo uma Substância Proibida ou um Método Proibido regido pelas sanções previstas no Artigo 10.4.1, o período de Suspensão imposto para a segundo infracção será de um mínimo de dois anos de Suspensão até um máximo de três anos de Suspensão. Qualquer Praticante Desportivo considerado culpado de uma terceira violação de uma norma antidopagem que envolva qualquer combinação de substâncias especificadas nos termos do Artigo 10.3 e qualquer outra violação das normas antidopagem previstas nos Artigos 10.2 ou 10.4.1 será punido com uma Suspensão Vitalícia.
[Comentário 10.6.3.: O Artigo 10.6.3 trata dos casos em que um Praticante Desportivo comete duas violações distintas das normas antidopagem, mas em que uma das violações envolve uma substância específica regida pelas sanções menos graves previstas no Artigo 10.3. Sem este Artigo no Código, a segunda infracção poderia ser discutivelmente regida: pela sanção aplicável a uma segunda violação por utilização de uma Substância Proibida envolvida na segunda violação, pela sanção aplicável a uma segunda infracção pela substância envolvida na primeira violação, ou por uma conjugação das sanções aplicáveis às duas infracções. O presente Artigo impõe uma sanção conjugada calculada adicionando as sanções para uma primeira infracção nos termos do artigo 10.2 (dois anos) e uma primeira infracção nos termos do artigo 10.3 (até um ano). Esta situação faz com que seja aplicável a mesma sanção ao Praticante Desportivo que cometa uma primeira violação nos termos do Artigo 10.2 seguida de uma segunda violação envolvendo uma substância específica e ao Praticante Desportivo que cometa uma primeira violação envolvendo uma substância específica seguida de uma segunda violação nos termos do Artigo 10.2. Em ambos os casos, a sanção será de dois a três anos de Suspensão.]
10.7 Anulação dos Resultados em Competições realizadas após a Recolha das Amostras
Para além da Invalidação automática dos resultados na Competição no decurso da qual se verificou um controlo de dopagem positivo nos termos do Artigo 9.º (Invalidação Automática de Resultados Individuais), todos os outros resultados desportivos obtidos a contar da data em que a amostra positiva foi recolhida (tanto Em Competição como Fora de Competição), ou em que ocorreu outra violação das normas antidopagem, serão anulados com todas as consequências daí resultantes, incluindo a perda de medalhas, pontos ou prémios, até ao início da suspensão preventiva ou do período de suspensão, excepto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.
10.8 Início do Período de Suspensão
O período de Suspensão terá início na data da decisão da instância de audição, ou no caso de renúncia à audição, na data em que a suspensão for aceite ou de outro modo imposta. Qualquer período de suspensão preventiva (quer imposto, quer voluntariamente aceite) será deduzido do período total de Suspensão a cumprir. Sempre que outro tratamento for exigido por questões de equidade, como é o caso da existência de atrasos no processo de audição ou outros aspectos do controlo de dopagem que não sejam imputáveis ao Praticante Desportivo, a instância que impuser a sanção poderá declarar como data de início do período de Suspensão uma data anterior, que poderá recuar mesmo até à data de recolha das Amostras.
[Comentário10.8.: Actualmente, muitas Organizações Antidopagem dão início ao período de Suspensão de dois anos no momento em que é proferida a decisão pela instância competente. Essas Organizações Antidopagem também anulam frequentemente resultados de forma retroactiva, a partir da data em que a Amostra positiva foi recolhida. Outras Organizações Antidopagem simplesmente iniciam a suspensão de dois anos na data em que a Amostra positiva foi recolhida. O CAMO, tal como é clarificado no seu Documento Explicativo, não impõe nenhuma das abordagens. A abordagem consagrada no Código desincentiva fortemente os Praticantes Desportivos de arrastarem o processo de audições e de, neste interim, irem participando em competições. Incentiva-os também a aceitarem voluntariamente as Suspensões Preventivas enquanto aguardam a realização de uma audição. Por outro lado, a instância que impõe a sanção pode determinar como data de início da mesma, uma data anterior aquela em que é tomada a decisão da audição, de modo a que o Praticante Desportivo não seja penalizado por atrasos no processo do Controlo de Dopagem pelos quais não seja responsável, por exemplo, atrasos excessivos por parte do laboratório no que diz respeito à comunicação de um controlo de dopagem positivo ou atrasos na escolha da data de uma audição imputáveis à Organização Antidopagem.]
10.9 Estatuto durante o período de Suspensão
Nenhuma Pessoa que tenha sido declarada como Suspensa poderá, durante o período de Suspensão, participar, seja em que qualidade for, numa Competição ou numa actividade desportiva (a menos que se tratem de programas autorizados de educação em matéria de antidopagem ou de programas de reabilitação) autorizada ou organizada por qualquer Signatário ou por qualquer organização membro de um Signatário. Além disso, por qualquer violação das normas antidopagem que não envolva substâncias específicas descritas no Artigo 10.3, uma parte ou a totalidade do apoio financeiro à actividade desportiva ou outros benefícios ligados à actividade desportiva recebidos por tal Pessoa serão retirados pelos Signatários, pelas organizações membros dos Signatários e pelos governos. Uma Pessoa sujeita a um período de Suspensão superior a quatro anos poderá, após cumprir quatro anos do período de Suspensão, participar em Manifestações Desportivas locais numa modalidade diferente daquela na qual a Pessoa em causa cometeu a violação das normas antidopagem, mas apenas no caso da Manifestação Desportiva local não ter um nível competitivo que possa qualificar a Pessoa em causa, directa ou indirectamente, a competir (ou a acumular pontos para poder competir) num campeonato nacional ou numa Manifestação Desportiva Internacional.
[Comentário 10.9.: As normas de algumas Organizações Antidopagem apenas impedem um Praticante Desportivo de «competir» durante um período de Suspensão. Por exemplo, um Praticante Desportivo nessas modalidades desportivas poderia na mesma exercer a actividade de treinador durante o período de Suspensão. O presente Artigo adopta a posição enunciada no CAMO; posição essa que prevê que um Praticante Desportivo que seja suspenso por dopagem não deve participar, seja em que qualidade for, numa Manifestação Desportiva autorizada ou numa actividade desportiva enquanto estiver a decorrer o período de Suspensão. Isto impediria, por exemplo, treinar com uma equipa nacional ou exercer a actividade de treinador ou de dirigente desportivo. As sanções aplicadas numa modalidade desportiva serão também reconhecidas nas outras modalidades (vide o Artigo 15.4). O presente Artigo não impediria a Pessoa de participar numa actividade desportiva a um nível puramente recreativo.]
10.10 Controlo de Reabilitação
Com vista a readquirir a capacidade de participar em competições findo um determinado período de Suspensão, um Praticante Desportivo deverá, durante qualquer período de Suspensão Preventiva ou de Suspensão, pôr-se à disposição para fins de realização de controlos de dopagem Fora de Competição por parte de qualquer Organização Antidopagem com competência para a realização dos referidos controlos e deverá, quando solicitado, fornecer informação correcta e actualizada sobre o seu paradeiro. Se um Praticante Desportivo sujeito a um período de Suspensão se retirar do desporto e for retirado dos grupos alvo de Controlos Fora de Competição e mais tarde procurar obter a sua reabilitação, esta apenas poderá ser concedida depois do Praticante Desportivo notificar as Organizações Antidopagem competentes e ter ficado sujeito a Controlos de Dopagem Fora de Competição por um período de tempo equivalente ao período de Suspensão remanescente a contar da data em que o Praticante Desportivo se tinha retirado.
[Comentário 10.10.: No que toca a questões conexas, o Código não estabelece uma norma, deixando às diversas Organizações Antidopagem a tarefa de estabelecerem as suas próprias normas, dando solução às condições de admissibilidade relativamente aos Praticantes Desportivos que não estejam suspensos e que abandonam a actividade desportiva enquanto incluídos num Grupo alvo de Praticantes Desportivos submetidos a controlos de dopagem Fora de Competição e que posteriormente procuram voltar a participar activamente na modalidade.]