13.1 Decisões Sujeitas a Recurso
As decisões tomadas nos termos do Código ou as normas adoptadas em conformidade com o Código podem ser objecto de recurso conforme previsto pelos Artigos 13.2 a 13.4. As decisões em causa continuarão a produzir efeitos durante o tempo em que o recurso estiver a ser objecto de apreciação salvo decisão em contrário da instância de recurso. Antes de um recurso ser interposto, deverão ser esgotadas todas as possibilidades de revisão da decisão previstas nas normas da Organização Antidopagem, desde que a referida revisão respeite os princípios enunciados no Artigo 13.2.2 infra.
[Comentário 13.1.: O Artigo homólogo do CAMO é mais amplo uma vez que prevê que de qualquer diferendo resultante da aplicação do CAMO seja admissível recurso para o TAS.]
13.2 Recursos de Decisões relativas às violações das Normas Antidopagem, Consequências e Suspensões Preventivas
É permitido recorrer exclusivamente, conforme previsto pelo presente Artigo 13.2., de uma decisão de que foi cometida uma violação das normas antidopagem, de uma decisão através da qual sejam impostas Consequências por uma violação das normas antidopagem, de uma decisão de que não foi cometida qualquer violação das normas antidopagem, de uma decisão de que uma Organização Antidopagem não tem competência para deliberar sobre uma alegada violação das normas antidopagem ou sobre as respectivas consequências, e de uma decisão sobre a imposição de uma Suspensão Preventiva resultante de uma audição preliminar ou em violação do Artigo 7.5.
13.2.1 Recursos Envolvendo Praticantes Desportivos de Nível Internacional
Em casos decorrentes de competições numa Manifestação Desportiva Internacional ou em casos envolvendo Praticantes Desportivos de Nível Internacional, a decisão pode ser recorrida exclusivamente para o Tribunal Arbitral do Desporto («TAD») nos termos das disposições aplicáveis nesse tribunal.
[Comentário 13.2.1.: As decisões do TAD são definitivas e vinculativas, excepto no que diz respeito a qualquer revisão exigida por lei aplicável à anulação ou à execução de sentenças arbitrais]
13.2.2 Recursos Envolvendo Praticantes Desportivos de Nível Nacional
Nos casos que envolvam Praticantes Desportivos de Nível Nacional, conforme definido por cada Organização Nacional Antidopagem, que não tenham direito de recurso nos termos do Artigo 13.2.1, pode haver recurso da decisão para uma instância independente e imparcial, nos termos das normas estabelecidas pela Organização Nacional Antidopagem. As normas aplicáveis à tramitação desse recurso deverão respeitar os seguintes princípios:
Uma audição em tempo oportuno;
Uma instância de audição justa, imparcial e independente;
O direito a ser representado por um advogado, a expensas próprias e;
Uma decisão em tempo oportuno, devidamente fundamentada e por escrito.
[Comentário 13.2.2.: Uma Organização Antidopagem pode optar por dar cumprimento ao presente Artigo concedendo aos seus Praticantes Desportivos de Nível Nacional o direito a recorrerem directamente para o TAD.]
13.2.3 Pessoas com legitimidade para Interpor Recurso
Nos casos abrangidos pelo Artigo 13.2.1, têm direito a recorrer para o TAD as seguintes partes: (a) o Praticante Desportivo ou outra Pessoa sobre a qual incida a decisão recorrida; (b) a outra parte envolvida no caso no âmbito do qual a decisão foi proferida; (c) a Federação Internacional competente e qualquer outra Organização Antidopagem sob cujas normas uma sanção pudesse ter sido imposta; (d) o Comité Olímpico Internacional ou o Comité Paralímpico Internacional, consoante os casos, sempre que a decisão possa ter efeitos sobre os Jogos Olímpicos ou sobre os Jogos Paralímpicos, incluindo decisões que afectem a possibilidade de participar nas competições mencionadas; e (e) a AMA. Nos casos abrangidos pelo Artigo 13.2.2, as partes com legitimidade para recorrer para a instância de recurso de nível nacional serão as indicadas nas normas da Organização Nacional Antidopagem mas incluirão, no mínimo, as seguintes: (a) o Praticante Desportivo ou outra Pessoa sobre a qual incida a decisão recorrida; (b) a outra parte envolvida no caso no âmbito do qual a decisão foi proferida; (c) a Federação Internacional competente; e (d) a AMA. Nos casos abrangidos pelo Artigo 13.2.2, a AMA e a Federação Internacional terão também legitimidade para recorrer para o TAD relativamente à decisão da instância de recurso de nível nacional.
Sem prejuízo de qualquer outra disposição prevista no presente Código, a única Pessoa que pode recorrer de uma Suspensão Preventiva/Provisória é o Praticante Desportivo ou outra Pessoa à qual tenha sido imposta a Suspensão Preventiva.
13.3 Recursos de Decisões que Concedem ou Recusam uma Autorização de Utilização Terapêutica
Das decisões da AMA de anulação da concessão ou recusa de uma autorização de utilização terapêutica é admissível recurso exclusivamente para o TAD, tendo legitimidade para recorrer o Praticante Desportivo ou a Organização Antidopagem cuja decisão foi anulada. Das decisões tomadas pelas Organizações Antidopagem, que não a AMA, através das quais são recusadas autorizações de utilização terapêutica, que não sejam anuladas pela AMA, é admissível recurso, podendo recorrer os Praticantes Desportivos de Nível Internacional, para o TAD e outros Praticantes Desportivos para a instância de recurso de nível nacional descrita no Artigo 13.2.2. Se a instância de recurso de nível nacional anular a decisão no sentido de recusar uma autorização de utilização terapêutica, será permitido à AMA recorrer dessa decisão para o TAD.
13.4 Recursos de Decisões que Imponham Consequências nos termos da Terceira Parte do Código
Relativamente às consequências impostas nos termos da Terceira Parte (Atribuições e Responsabilidades) do Código, a entidade à qual consequências sejam impostas nos termos da Terceira Parte do Código têm legitimidade para recorrer exclusivamente para o TAD, em conformidade com as disposições aplicáveis nesse tribunal.
13.5 Recursos de Decisões de Suspensão ou Revogação da Acreditação de um Laboratório
Das decisões da AMA de suspender ou revogar a acreditação de um laboratório concedida pela AMA é admissível recurso apenas por parte do laboratório em causa, sendo o recurso apresentado exclusivamente perante o TAD.
[Comentário 13.5.: A finalidade do Código consiste em resolver questões em matéria de antidopagem mediante procedimentos internos justos e transparentes, com direito a recorrer da decisão final. As decisões em matéria de antidopagem tomadas pelas Organizações Antidopagem são tornadas transparentes no Artigo 14.º Às Pessoas e Organizações especificadas, incluindo a AMA, é dada a oportunidade de recurso dessas decisões. Convirá notar que a definição de Pessoas e organizações interessadas com direito a recorrer nos termos do Artigo 13.º não inclui Praticantes Desportivos ou as suas federações, que possam beneficiar da desclassificação de um adversário.]