Os Signatários acordam nos princípios de coordenação dos resultados das análises antidopagem, de transparência pública e de responsabilidade e respeito pelos interesses privados dos sujeitos aos quais seja imputada a violação das normas antidopagem, de acordo com as disposições seguintes:
14.1 Informação Sobre Casos Positivos e Outras Violações Possíveis das Normas Antidopagem
Um Praticante Desportivo cuja Amostra tenha resultado num Caso Positivo, ou um Praticante Desportivo ou outra Pessoa que possa ter violado uma norma antidopagem, será notificado pela Organização Antidopagem responsável pela gestão dos resultados em conformidade com o disposto no Artigo 7.º (Gestão de Resultados). A Organização Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo e a Federação Internacional e a AMA serão igualmente notificadas o mais tardar no momento da conclusão do processo descrito nos artigos 7.1 e 7.2. A Notificação deverá incluir: o nome do Praticante Desportivo, país, modalidade desportiva e respectiva disciplina, se se tratou de um controlo Em Competição ou Fora de Competição, a data da recolha da Amostra e o resultado da análise comunicado pelo laboratório. As mesmas Pessoas e Organizações Antidopagem serão regularmente postas ao corrente do estado de qualquer processo, bem como da sua respectiva evolução e dos resultados dos procedimentos levados a cabo nos termos do Artigo 7.º (Gestão dos Resultados), 8.º (Direito a uma Audição Justa) ou 13.º (Recursos) e em todos os casos em que o período de Suspensão for anulado nos termos do Artigo 10.5.1 (Inexistência de Culpa ou Negligência), ou reduzido nos termos do Artigo 10.5.2 (Inexistência de Culpa ou Negligência Significativas), ser-lhes-á comunicada uma decisão por escrito fundamentada, explicando os motivos que estiveram na origem da eliminação ou redução. As organizações às quais essas informações se destinam não as deverão divulgar, a menos que se trate de pessoas no seio da organização que necessitem conhecer essas informações, até ao momento em que a Organização Antidopagem com responsabilidade pela gestão de resultados as tornar públicas ou não leve a efeito, conforme exigido no Artigo 14.2. infra, a divulgação pública das mesmas.
14.2 Divulgação Pública
A identidade dos Praticantes Desportivos cujas Amostras tenham resultado em Casos Positivos, ou dos Praticantes Desportivos ou de outras Pessoas a quem uma Organização Antidopagem impute uma violação das normas antidopagem, pode ser publicamente divulgada por parte da Organização Antidopagem responsável pela gestão de resultados, mas nunca antes da conclusão da análise administrativa descrita nos Artigos 7.1 e 7.2. No prazo máximo de vinte dias após ter sido determinado no âmbito de uma audição, em conformidade com o disposto no Artigo 8.º, que houve uma violação de uma norma antidopagem, ou ter havido renúncia à realização da referida audiência, ou não ter a acusação de que ocorreu uma violação das normas antidopagem sido contestada em tempo oportuno, a Organização Antidopagem responsável pela gestão de resultados terá de divulgar publicamente a decisão definitiva proferida no âmbito do caso antidopagem.
14.3 Informações Sobre o Paradeiro dos Praticantes Desportivos
Os Praticantes Desportivos que tenham sido identificados pela sua Federação Internacional ou pela sua Organização Nacional Antidopagem para fins de inclusão num Grupo Alvo de Praticantes Desportivos Submetidos a Controlos de Dopagem Fora de Competição devem fornecer informações precisas e actualizadas sobre o seu paradeiro. As Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem coordenarão a identificação dos Praticantes Desportivos, bem como a recolha de informações actualizadas sobre o paradeiro, submetendo-as à AMA. A AMA disponibilizará essa informação a outras organizações Antidopagem que tenham competência para submeter o Praticante Desportivo a controlos de dopagem, conforme previsto no Artigo 15.º. As referidas informações serão mantidas a todo o momento na mais estrita confidencialidade; serão utilizadas exclusivamente para fins de planeamento, coordenação ou realização de Controlos de Dopagem; e serão destruídas assim que deixarem de ser relevantes para os fins indicados.
14.4 Relatório Estatístico
As Organizações Antidopagem deverão publicar, pelo menos uma vez por ano, um relatório estatístico geral das suas actividades em matéria de Controlo de Dopagem, devendo uma cópia do mesmo ser entregue à AMA.
14.5 Centro de Informação em Matéria de Controlo de Dopagem
A AMA agirá na qualidade de centro de informação central de dados e de resultados de Controlos de Dopagem realizados em Praticantes Desportivos de Nível Internacional e Nacional que tenham sido incluídos no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos submetidos a Controlos de Dopagem da respectiva Organização Nacional Antidopagem. Com vista a facilitar o planeamento coordenado da distribuição de controlos e a evitar duplicações desnecessárias nos Controlos por parte das diversas Organizações Antidopagem, cada Organização Antidopagem deverá comunicar ao centro de informação da AMA todos os controlos realizados em Praticantes Desportivos Em Competição ou Fora de Competição, o mais rapidamente possível após a realização dos referidos Controlos. A AMA disponibilizará esta informação ao Praticante Desportivo, à Federação Nacional do Praticante Desportivo, ao Comité Olímpico Nacional ou ao Comité Paralímpico Nacional, à Organização Nacional Antidopagem, à Federação Internacional e ao Comité Olímpico Internacional ou ao Comité Paralímpico Internacional. As informações privadas relativas a um Praticante Desportivo deverão ser mantidas pela AMA na mais estrita confidencialidade. A AMA, publicará, pelo menos uma vez por ano, relatórios estatísticos onde apresentará um resumo dessas informações.