[Comentário 15.: Os esforços envidados em matéria de luta contra a dopagem, para serem eficazes, têm de envolver muitas Organizações Antidopagem que conduzam programas consistentes tanto a nível nacional como internacional. Em lugar de limitar as responsabilidades de um grupo a favor da competência exclusiva de um outro, o Código gere os possíveis problemas associados à sobreposição de responsabilidades, em primeiro lugar através da criação de um nível muito mais elevado de harmonização geral e, em segundo lugar, através do estabelecimento de normas de precedência e de cooperação em áreas específicas.]
15.1 Controlo de Dopagem numa Manifestação Desportiva
A recolha de amostras para realização de Controlos de Dopagem tem e deverá sempre ter lugar tanto em Manifestações Desportivas Internacionais como em Manifestações Desportivas Nacionais. No entanto, apenas uma única organização deverá ser responsável por desencadear e por dirigir os Controlos de Dopagem a realizar durante uma Manifestação Desportiva. Em Manifestações Desportivas Internacionais, a recolha de Amostras para fins de Controlo de Dopagem será desencadeada e dirigida pela organização internacional que seja o órgão responsável pela Manifestação Desportiva (por exemplo, o COI no caso dos Jogos Olímpicos, a Federação Internacional para um Campeonato Mundial, e a PASO, no caso dos Jogos Pan-Americanos). Se a organização internacional decidir não efectuar quaisquer Controlos de Dopagem nessa Manifestação Desportiva, a Organização Nacional Antidopagem do país onde a Manifestação Desportiva tiver lugar poderá, em coordenação e com a aprovação da organização internacional ou da AMA, desencadear e dirigir os Controlos de Dopagem em causa. Nas Manifestações Desportivas Nacionais, a recolha de amostras para fins de Controlo de Dopagem será desencadeada e dirigida pela Organização Nacional Antidopagem do país em causa que tenha sido nomeada.
[Comentário 15.1.: A Organização Antidopagem que «desencadeie e dirija os controlos de dopagem» poderá, se assim o desejar, celebrar acordos com outras organizações nas quais delegue a responsabilidade pela recolha de Amostras ou por outros aspectos do processo de Controlo de Dopagem.]
15.2 Controlos Fora de Competição
Os Controlos Fora de Competição são e deverão ser desencadeados e dirigidos tanto por organizações Internacionais como nacionais. Os Controlos Fora de Competição podem ser desencadeados e dirigidos por: (a) a AMA; (b) o COI ou o CPI, relativamente aos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paralímpicos, respectivamente; (c) a Federação Internacional do Praticante Desportivo; (d) a Organização Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo; ou (e) a Organização Nacional Antidopagem de qualquer país em que o Praticante Desportivo se encontre. Os Controlos de Fora de Competição deverão ser coordenadas através da AMA de modo a maximizar a eficácia do esforço congregado na realização de Controlos e a evitar que sejam realizados Controlos repetitivos desnecessários em Praticantes Desportivos individuais.
[Comentário 15.2.: Uma competência acrescida para fins de realização de Controlos pode ser autorizada mediante acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre Signatários e governos.]
15.3 Gestão de Resultados, Audições e Sanções
Com excepção do previsto nas disposições do Artigo 15.3.1 infra, a gestão de resultados e as audições serão da responsabilidade e serão regidas pelas normas processuais da Organização Antidopagem que tenha desencadeado e dirigido a recolha da Amostra (ou, caso não esteja em causa qualquer Amostra, a organização que tenha constatado a violação). Independentemente da organização que conduz a gestão de resultados ou as audições, os princípios consagrados nos Artigos 7.º e 8.º serão respeitados e as normas identificadas na Introdução à Primeira Parte a incluir sem alterações substanciais, terão de ser seguidas.
[Comentário 15.3.: Em alguns casos, as normas processuais da Organização Antidopagem que desencadeou e dirigiu a recolha da Amostra podem prever que a gestão de resultados possa ser efectuada por outra organização (por exemplo, a federação nacional a que pertence o Praticante Desportivo). Nesse caso, será da responsabilidade da Organização Antidopagem confirmar que as normas da outra organização são compatíveis com o Código.]
15.3.1 A gestão de resultados e a realização de audições em resultado de uma violação das normas antidopagem decorrente de um controlo efectuado, ou descoberta por uma Organização Nacional Antidopagem envolvendo um Praticante Desportivo que não seja cidadão nem residente nesse país será conduzida da forma ditada pelas normas da Federação Internacional em causa. A gestão de resultados e a realização de audições em resultado de uma violação das normas antidopagem decorrente de um controlo efectuado pelo Comité Olímpico Internacional, pelo Comité Paralímpico Internacional ou pela Organização de uma Grande Manifestação Desportiva, será confiada à Federação Internacional em causa no que respeita a sanções que vão para além da Desclassificação nessa Manifestação Desportiva ou da Anulação dos resultados nela alcançados.
[Comentário 15.3.1.: Não é definida nenhuma norma absoluta para a gestão dos resultados e para a realização das audições nos casos em que uma Organização Nacional Antidopagem efectua um controlo num Praticante Desportivo estrangeiro sob o qual não tenha jurisdição a não ser pelo facto de o Praticante Desportivo se encontrar no país da Organização Nacional Antidopagem em causa. Nos termos do presente Artigo, cabe à Federação Internacional determinar, por exemplo se, de acordo com as suas próprias normas, a gestão do caso deveria ser confiada à Organização Nacional Antidopagem do Praticante Desportivo, deveria ser da Organização Antidopagem que efectuou a recolha da Amostra, ou deveria ser assumida pela Federação Internacional.]
15.4 Reconhecimento Mútuo
Sem prejuízo do direito de recurso previsto no Artigo 13.º, os Controlos, as autorizações de utilização terapêutica e os resultados das audições ou outras decisões finais de qualquer Signatário que sejam compatíveis com o Código e que estejam no âmbito das competências do Signatário, serão reconhecidos e respeitados por todos os outros Signatários. Os Signatários poderão reconhecer as medidas tomadas por outros organismos que não tenham aceite o Código se as normas desses organismos forem compatíveis com o Código.