O compromisso assumido por cada governo com o Código será evidenciado mediante a subscrição de uma Declaração em momento anterior ou no próprio dia de abertura do Jogos Olímpicos de Atenas, devendo ser posteriormente seguido por um processo que dará origem a uma convenção ou a outro instrumento a aplicar de acordo com o contexto constitucional e administrativo de cada governo em momento anterior ou no próprio dia de abertura dos Jogos Olímpicos de Inverno de Turim.
[Comentário 22.: A maior parte dos governos não pode ser parte, nem pode ficar vinculada por um instrumento privado não governamental como é o caso do Código. Por esse motivo, não se exige que os governos sejam Signatários do Código. No entanto, o esforço para combater a dopagem no desporto mediante um programa coordenado e harmonizado, que está consagrado no Código, é em grande medida um esforço conjunto entre o movimento desportivo e os governos. Um exemplo de um tipo de obrigação conforme acima referido é a Convenção discutida no Comunicado Final da Mesa Redonda de Ministros e Altos Funcionários Responsáveis pela Educação Física e pelo Desporto da UNESCO realizada em Paris em 9/10 de Janeiro de 2003.]
Os Signatários esperam que a Declaração e a convenção ou qualquer outro instrumento espelhem os seguintes pontos principais:
22.1 Adopção de medidas positivas por parte de cada governo no sentido de apoiarem a luta contra a dopagem pelo menos nas seguintes áreas:
Apoio aos programas nacionais antidopagem;
Disponibilidade das Substâncias Proibidas e dos Métodos Proibidos;
Facilitação do acesso à AMA para realização de Controlos de Dopagem Fora de Competição;
O problema dos suplementos nutricionais que contêm Substâncias Proibidas não identificadas na rotulagem; e
Retenção de parte ou de todo o apoio financeiro concedido a organizações desportivas e a Participantes que não estejam em conformidade com o Código ou com as normas antidopagem aplicáveis e adoptadas nos termos do Código.
22.2 Qualquer outro envolvimento governamental no âmbito da luta contra a dopagem deverá ocorrer de harmonia com o Código.
22.3 O cumprimento contínuo dos compromissos assumidos no âmbito da convenção ou de outro instrumento será acompanhado conforme determinado em consulta entre a AMA e o(s) governo(s) em causa.
QUARTA PARTE
Aceitação, observância, alteração & interpretação