4.1 Publicação e Revisão da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
A AMA publicará, sempre que necessário e pelo menos de forma anual, uma Lista de Substâncias e Métodos Proibidos que terá a qualidade de Norma Internacional. O teor proposto para a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, bem como as respectivas revisões, será prontamente providenciado por escrito a todos os Signatários e governos para efeitos de análise e de consulta. Cada versão anual da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, bem como todas as respectivas revisões, serão prontamente distribuídas pela AMA a cada um dos Signatários e governos e serão igualmente publicadas no website da AMA, devendo cada Signatário tomar as medidas adequadas no sentido de distribuir a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos aos seus membros e associados. As normas de cada Organização Antidopagem deverão especificar que, salvo disposição em contrário da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos ou das respectivas revisões, a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos e as respectivas revisões entrarão em vigor, nos termos das normas da Organização Antidopagem, no prazo de três meses após a publicação por parte da AMA da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, sem necessidade de qualquer formalidade posterior por parte da Organização Antidopagem.
[Comentário 4.1.: A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos será revista e publicada de forma expedita sempre que for necessário. No entanto, por uma questão de previsibilidade, todos os anos será publicada uma lista nova, quer existam alterações ou não. A vantagem da prática do COI em publicar todos os anos uma lista nova, no mês de Janeiro, é que esse facto evita confusões sobre qual a lista mais actualizada. Para solucionar este problema, a AMA irá ter sempre publicada no seu Website a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos mais actual. Prevê-se que as normas antidopagem revistas e adoptadas pelas Organizações Antidopagem nos termos do Código não entrem em vigor antes de 1 de Janeiro de 2004, data em que será publicada a primeira Lista de Substâncias e Métodos Proibidos aprovada pela AMA. O CAMO continuará a ser aplicável até o Código ser aceite pelo Comité Olímpico Internacional].
4.2 Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos identificados na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.
A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos deverá identificar as Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos que são proibidos como dopagem em permanência (tanto Em Competição como Fora de Competição) devido ao seu potencial para melhorarem o rendimento desportivo em Competições futuras ou ao seu potencial mascarante, bem como os métodos ou substâncias que são proibidos apenas Em Competição. Com base na recomendação de uma Federação Internacional, a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos pode ser ampliada pela AMA para essa modalidade desportiva em particular. As Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos poderão ser incluídos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos por categoria geral (por exemplo, agentes anabolizantes) ou por referência específica a uma substância ou método em especial.
[Comentário 4.2.: Existirá uma única Lista de Substâncias e Métodos Proibidos. As substâncias que são proibidas em permanência incluirão os agentes mascarantes e as substâncias que, quando utilizadas na fase de treino, poderão produzir efeitos de melhoria do rendimento desportivo a longo prazo, como é o caso dos anabolizantes. Todas as substâncias e métodos incluídos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos são proibidos Em Competição. Esta distinção entre aquilo que é objecto de controlo Em Competição e aquilo que é objecto de controlo Fora de Competição deriva daquilo que já era previsto no CAMO. Existirá um único documento designado «Lista de Substâncias e Métodos Proibidos». A AMA poderá acrescentar substâncias e métodos adicionais à Lista de Substâncias e Métodos Proibidos para determinadas modalidades (por exemplo, a inclusão dos beta-bloqueantes para o tiro) mas esta particularidade será também incluída na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos única. O facto de todas as Substâncias Proibidas estarem incluídas numa lista única irá evitar a confusão que actualmente se verifica relativamente à identificação das substâncias proibidas para cada modalidade. As modalidades individuais não poderão solicitar a sua exclusão da lista principal de Substâncias Proibidas (por exemplo, eliminar os anabolizantes da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos para as modalidades desportivas que envolvem uma predominância mental). Esta decisão baseia-se no facto de existirem determinados agentes dopantes que ninguém que pretenda designar-se a si próprio como Praticante Desportivo deve alguma vez tomar.]
4.3 Critérios para Inclusão de Substâncias e Métodos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.
A AMA deverá ter em conta os seguintes critérios ao decidir incluir ou não uma substância ou método na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.
4.3.1 Uma substância ou método será considerada para inclusão na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos se a AMA determinar que a substância ou método preenche dois dos três critérios seguintes:
4.3.1.1 Prova médica ou outra prova científica, efeito farmacológico ou experiência de acordo com os quais a substância ou método tem potencial para melhorar ou melhora efectivamente o rendimento desportivo;
4.3.1.2 Prova médica ou outra prova científica, efeito farmacológico ou experiência de acordo com os quais a Utilização da substância ou do método representa um risco efectivo ou potencial para a saúde do Praticante Desportivo;
4.3.1.3 A determinação por parte da AMA que a utilização da substância ou do método viola o espírito desportivo descrito na Introdução ao Código.
4.3.2 Uma substância ou método deverão também ser incluídos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos se a AMA determinar que existem provas médicas ou outras provas científicas, efeito farmacológico ou experiência, de que a substância ou método tem potencial para mascarar a Utilização de outras Substâncias Proibidas ou Métodos Proibidos.
[Comentário 4.3.2.: Uma substância considerada para inclusão na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos se a substância for um agente mascarante ou preencher dois dos três critérios seguintes: (1) se tiver potencial para melhorar ou melhorar efectivamente o rendimento desportivo; (2) se representar um risco potencial ou efectivo para a saúde; ou (3) se for contrária ao espírito desportivo. Nenhum dos três critérios enunciados por si só constitui fundamento suficiente para incluir uma substância na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos. Se utilizássemos como critério exclusivo o potencial para aumentar o rendimento, teríamos de incluir, por exemplo, o treino físico e psicológico, a «carne vermelha», os hidratos de carbono e o treino em altitude. No que respeita ao risco para a saúde, incluiríamos o tabaco. Por outro lado, seria inadequado exigir o cumprimento de todos os critérios. Por exemplo, a utilização da tecnologia da transferência genética para aumentar de forma extraordinária o rendimento desportivo deverá ser proibida, pois seria contrária ao espírito desportivo, mesmo que não apresente riscos para a saúde. De igual modo, o abuso potencialmente perigoso de algumas substâncias, sem justificação terapêutica, baseado na acepção errada de que melhoram o rendimento desportivo é certamente contrário ao espírito desportivo, independentemente da expectativa de aumento do rendimento ser ou não realista.
4.3.3 A decisão da AMA sobre quais as Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos que deverão ser incluídos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos será definitiva e não poderá ser objecto de impugnação por parte de nenhum Praticante Desportivo ou outra Pessoa com base no facto de que a substância ou método não era um agente mascarante ou não tinha potencial para melhorar o rendimento, não representava um risco para a saúde ou violava o espírito desportivo.
[Comentário 4.3.3.: A questão de saber se uma substância preenche o critério enunciado no Artigo 4.3 (Critérios de Inclusão de Substâncias e Métodos na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos) num caso particular não pode ser invocada como defesa num caso de violação de uma norma antidopagem. Por exemplo, não pode ser defendido que a Substância Proibida detectada não tivesse potencial para aumentar o rendimento naquela modalidade desportiva em particular. O que acontece é que existe uma situação de dopagem quando é encontrada na Amostra orgânica de um Praticante Desportivo uma substância incluída na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos. Este mesmo princípio é aplicado no CAMO].
4.4 Utilização Terapêutica
A AMA adoptará uma Norma Internacional para o processo de concessão de autorizações de Utilização Terapêutica.
Cada Federação Internacional deverá assegurar, para os Praticantes Desportivos de Nível Internacional ou para qualquer outro Praticante Desportivo que participe numa Manifestação desportiva Internacional, que existe um processo através do qual os Praticantes Desportivos que apresentem uma situação médica devidamente documentada que exija a Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido possam solicitar uma autorização de utilização terapêutica. Cada Organização Nacional Antidopagem deverá assegurar, para os Praticantes Desportivos sob a sua jurisdição que não sejam Praticantes Desportivos de Nível Internacional, que existe um processo através do qual os Praticantes Desportivos que apresentem uma situação médica devidamente documentada que exija a Utilização de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido possam solicitar uma autorização de utilização terapêutica. Os pedidos em causa serão avaliados de acordo com as Normas Internacionais existentes sobre a utilização terapêutica. As Federações Internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem deverão prontamente comunicar à AMA a concessão de uma autorização de utilização terapêutica a qualquer Praticante Desportivo de Nível Internacional ou a qualquer Praticante Desportivo de Nível Nacional que esteja incluído no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos Submetidos a Controlos de Dopagem da respectiva Organização Nacional Antidopagem.
A AMA, por iniciativa própria, poderá rever a concessão de uma autorização de utilização terapêutica a qualquer Praticante Desportivo de Nível Internacional ou Nacional que esteja incluído no Grupo Alvo de Praticantes Desportivos submetidos a Controlos de Dopagem da respectiva Organização Nacional Antidopagem. Para além disso, a pedido de qualquer Praticante Desportivo ao qual tenha sido recusada uma autorização de utilização terapêutica, a AMA poderá rever essa recusa. Se a AMA considerar que tal concessão ou recusa de uma autorização de utilização terapêutica não respeitou a Norma Internacional para autorizações de utilização terapêutica, a AMA poderá anular essa decisão.
[Comentário 4.4.: É importante que os processos de concessão de autorizações de utilização terapêutica se tornem cada vez mais harmonizados. Os Praticantes Desportivos que usam Substâncias Proibidas prescritas por um médico podem ser sujeitos a sanções, excepto no caso de terem obtido previamente uma autorização de utilização terapêutica. No entanto, actualmente muitas instituições desportivas não possuem quaisquer normas que prevejam autorizações de utilização terapêutica; outras seguem políticas consuetudinárias; e apenas algumas entidades possuem algumas linhas orientadoras escritas sobre esta matéria incorporadas nas suas normas antidopagem. O presente artigo procura harmonizar a base sobre a qual as autorizações de utilização terapêutica serão concedidas e atribui a responsabilidade pela concessão ou pela recusa de autorizações às Federações Internacionais para os Praticantes Desportivos de Nível Internacional e às Organizações Nacionais Antidopagem para os Praticantes Desportivos de nível nacional (que não sejam também Praticantes Desportivos de Nível Internacional) e outros Praticantes Desportivos sujeitos a Controlos de Dopagem nos termos do Código.
Exemplos de Substâncias Proibidas habitualmente prescritas que poderão ser especificamente consideradas nas Normas Internacionais para autorizações de utilização terapêutica contam-se os medicamente prescritos para combater crises agudas e graves de asma ou gastrites. Nos casos em que tenha sido recusada ou concedida uma autorização de utilização terapêutica em violação da Norma Internacional, essa decisão poderá ser submetida à AMA para apreciação, conforme previsto pela Norma Internacional em causa e, depois disso, será permitido recorrer da decisão, conforme previsto pelo Artigo 13.3 (Recursos). Se a concessão de uma autorização de utilização terapêutica for anulada, essa anulação não terá efeitos retroactivos nem dará origem à anulação dos resultados obtidos pelo Praticante Desportivo durante o período de tempo em que vigorou a autorização de utilização terapêutica].
4.5 Programa de Vigilância
A AMA, em consulta com outros Signatários e governos, estabelecerá um programa de vigilância relativo a substâncias que não constem da Lista de substâncias e Métodos Proibidos, mas que a AMA deseja fiscalizar de modo a detectar padrões de utilização indevida dos mesmos no desporto. A AMA publicará, antes da realização de qualquer Controlo, as substâncias que serão objecto de vigilância. Os laboratórios comunicarão periodicamente à AMA os casos de utilização comunicada ou de presença detectada dessas substâncias, regrupando-os por modalidade desportiva, indicando ainda se as Amostras foram recolhidas Em Competição ou Fora de Competição. Os relatórios em causa não irão conter informação adicional sobre quaisquer Amostras em particular. A AMA disponibilizará às Federações Internacionais e às Organizações Nacionais Antidopagem, pelo menos uma vez por ano, informação estatística regrupada por modalidade desportiva relativa às substâncias adicionais. A AMA deverá pôr em execução medidas destinadas a assegurar que nos relatórios em causa é garantido o anonimato absoluto dos Praticantes Desportivos Individuais. A utilização comunicada ou a presença detectada das substâncias objecto de vigilância não constituirá uma violação das normas antidopagem.