Cada Organização Antidopagem que tenha a seu cargo a gestão dos resultados deverá criar um processo tendo em vista a instrução preliminar das violações potenciais das normas antidopagem que deverá respeitar os seguintes princípios:
[Comentário 7.: Vários dos Signatários criaram as suas próprias abordagens no que toca à gestão de resultados relativos a Casos Positivos. Enquanto que as várias abordagens não foram totalmente uniformes, muitas delas provaram ser sistemas justos e eficazes de gestão de resultados. O Código não visa tomar o lugar de cada um dos sistemas de gestão de resultados dos Signatários. No entanto, o presente artigo especifica princípios básicos a aplicar de modo a assegurar a equidade fundamental do processo de gestão dos resultados que deve ser respeitado por cada um dos Signatários. As normas antidopagem de cada um dos Signatários deverão ser compatíveis com estes princípios básicos.]
7.1 Análise Inicial Relativa a Casos Positivos
Após a recepção de um Caso Positivo de uma Amostra, a Organização Antidopagem responsável pela gestão dos resultados deverá proceder a uma análise, com vista a determinar se: (a) foi concedida uma autorização de utilização terapêutica, ou (b) se se verificou alguma violação das Normas Internacionais de Controlo ou para as análises laboratoriais que possa por em causa a validade do Resultado Analítico Positivo.
7.2 Notificação Após a Análise Inicial
Se a Instrução/análise Inicial, nos termos do Artigo 7.1, não revelar a existência de uma autorização de utilização terapêutica aplicável nem de qualquer violação que ponha em causa a validade do Caso Positivo, a Organização Antidopagem notificará de imediato o Praticante Desportivo, da forma prevista nas suas normas: (a) do Caso Positivo; (b) da norma antidopagem violada, ou, se se tratar de um caso ao abrigo do Artigo 7.3, de uma descrição das investigações complementares que serão realizadas de modo a apurar se ocorreu uma violação de uma norma antidopagem; (c) do direito do Praticante Desportivo em solicitar, de imediato, uma análise à Amostra B ou, no caso dessa solicitação não ser efectuada, do facto de se considerar que ele renunciou a esse direito; (d) do direito do Praticante Desportivo e/ou de um representante do Praticante Desportivo a estar presente na abertura e análise da Amostra B, caso essa análise tenha sido solicitada; e (e) do direito do Praticante Desportivo a requerer cópias do processo do laboratório sobre as Amostras A e B, que incluirá os documentos indicados nas Normas Internacionais para as análises laboratoriais.
[Comentário 7.2.: O Praticante Desportivo tem o direito a requerer uma pronta análise da Amostra B independentemente de ser ou não necessária qualquer investigação subsequente nos termos dos Artigos 7.3 ou 7.4]
7.3 Análise Complementar dos Casos Positivos exigida pela Lista de Substâncias e Métodos Proibidos
A Organização Antidopagem ou qualquer outra instância responsável pela análise instituída pela organização em causa irá também realizar uma investigação subsequente se a isso obrigar a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos. Concluída essa investigação subsequente, a Organização Antidopagem deverá informar de imediato o Praticante Desportivo dos resultados da referida investigação e comunicar-lhe se confirma ou não ter havido uma violação de uma norma antidopagem.
7.4 Análise de Outras Violações das Normas Antidopagem
A Organização Antidopagem ou qualquer outra instância responsável pela análise instituída pela organização em causa irá realizar qualquer investigação subsequente que se mostre necessária nos termos das políticas e das normas antidopagem aplicáveis e aprovadas em conformidade com o Código ou que a Organização Antidopagem considere adequada. A Organização Antidopagem notificará o Praticante Desportivo ou outra Pessoa objecto de um aviso de sanção, sem demora e de acordo com a forma prevista nas suas normas, da norma antidopagem que parece ter sido violada, assim como dos fundamentos da violação.
[Comentário 7.4.: A título de exemplo, uma Federação Internacional, em condições normais notificaria o Praticante Desportivo por intermédio da Federação Desportiva Nacional em que o Praticante Desportivo está inscrito.]
7.5 Princípios Aplicáveis às Suspensões Preventivas
Um Signatário poderá adoptar normas aplicáveis a qualquer Manifestação Desportiva relativamente à qual seja o órgão responsável ou para qualquer processo de selecção de uma equipa pelo qual o Signatário seja responsável, permitindo que sejam decretadas suspensões preventivas após a análise e a notificação previstas nos Artigos 7.1 e 7.2, mas antes da realização da audição definitiva, nos termos descritos no Artigo 8.º (Direito a uma Audição Justa). No entanto, tal só se verificará se não puder ser imposta a um Praticante Desportivo uma suspensão preventiva, a não ser que lhe seja concedida, em alternativa: (a) uma oportunidade de realização de uma Audição Preliminar, quer antes de decretada a Suspensão Preventiva, quer oportunamente após a imposição da suspensão preventiva; ou (b) uma oportunidade para realização de uma audição expedita nos termos do Artigo 8.º (Direito a uma Audição Justa) oportunamente após a imposição de uma Suspensão Preventiva.
Se uma Suspensão Preventiva for decretada com base no Caso Positivo da Amostra A e a Análise à Amostra B não confirmar a análise da Amostra A, o Praticante Desportivo não será objecto de qualquer outra medida disciplinar e qualquer sanção que lhe tenha sido previamente imposta deverá ser levantada. Nos casos em que o Praticante Desportivo ou a equipa do Praticante Desportivo tenham sido afastados de uma Competição e a análise subsequente da Amostra B não confirmar o resultado da Amostra A, desde que tal facto não interfira com a competição e que ainda seja possível reintegrar o Praticante Desportivo ou a sua Equipa, o Praticante Desportivo ou a equipa poderão continuar a participar na competição em causa.
[Comentário 7.5.: O presente artigo continua a permitir a possibilidade de ser decretada uma Suspensão Preventiva antes de ser tomada uma decisão definitiva numa audição a realizar nos termos do Artigo 8.º (Direito a uma Audição Justa). As Suspensões Preventivas foram autorizadas no CAMO e pelas normas de muitas Federações Internacionais. No entanto, antes de uma Suspensão Preventiva ser unilateralmente imposta por uma Organização Antidopagem, o processo de análise a nível interno previsto no Código terá de ser concluído. Além disso, para que um Signatário decrete uma Suspensão Preventiva é necessário que dê ao Praticante Desportivo a oportunidade de realização de uma Audição Preliminar, quer antes, quer imediatamente a seguir à imposição da Suspensão Preventiva, ou a realização de uma Audição definitiva expedita nos termos do Artigo 8.º, imediatamente a seguir à imposição da Suspensão Preventiva. O Praticante Desportivo tem direito a interpor recurso da decisão ao abrigo do Artigo 13.2. Em alternativa à imposição de uma Suspensão Preventiva ao abrigo do presente artigo, a Organização Antidopagem poderá sempre escolher abrir mão de uma Suspensão Preventiva e passar directamente para a audição definitiva utilizando um processo expedito nos termos do Artigo 8.º
Na circunstância rara em que a análise à Amostra B não confirma o resultado da análise à Amostra A, o Praticante Desportivo que tenha sido suspenso preventivamente será autorizado, sempre que as circunstâncias o permitam, a participar em Competições posteriores durante a Manifestação Desportiva. De igual modo, dependendo das normas pertinentes da Federação Internacional em Desportos de Equipa, se a equipa ainda está em prova, o Praticante Desportivo poderá participar em Competições posteriores.]