Cada Organização Antidopagem com responsabilidades na gestão de resultados deverá proporcionar um processo de audição a qualquer Pessoa à qual seja imputada uma violação das normas antidopagem. Esse processo de audição deverá determinar se foi ou não cometida qualquer violação das normas antidopagem e, se for esse o caso, quais são as Consequências adequadas. O processo de audição deverá respeitar os seguintes princípios:
Uma audição em tempo oportuno;
Uma instância de audição justa e imparcial;
O direito a ser representado por um advogado, a expensas próprias;
O direito a ser informado de forma justa e num prazo razoável da violação das normas antidopagem cuja comissão que lhe seja imputada;
O direito a defender-se das acusações de violação das normas antidopagem e das Consequências daí resultantes;
O direito de cada uma das partes a apresentar provas, incluindo o direito a apresentar e inquirir testemunhas (cabendo à instância de audição a decisão sobre a aceitação de testemunhos via telefone ou por escrito);
O direito da Pessoa à presença de um intérprete na audição, cabendo à instância de audição a escolha do intérprete em causa, bem como a decisão da pessoa responsável pelo pagamento dos honorários do intérprete; e
Uma decisão em tempo oportuno, devidamente fundamentada e por escrito.
As audições que tenham lugar no âmbito de Competições poderão ser realizadas mediante um processo expedito conforme permitido pelas normas da Organização Antidopagem competente e pela instância de audição.
[Comentário 8.: O presente Artigo contém princípios básicos destinados a assegurar uma audição justa das Pessoas às quais sejam imputadas violações das normas antidopagem. O presente artigo não visa substituir as normas próprias de cada Signatário atinentes a audições, destinando-se sim a assegurar que cada Signatário preveja um processo de audição que seja compatível com estes princípios.
A referência ao TAD como instância de recurso no Artigo 13.º não impede que um Signatário indique igualmente o TAD como primeira instância de audição.
Por exemplo, uma audição pode ser agilizada na véspera da realização de uma Grande Manifestação Desportiva quando a decisão sobre a violação da norma antidopagem for necessária para determinar se o Praticante Desportivo pode participar na Manifestação Desportiva ou durante uma Manifestação Desportiva quando a resolução do caso afectar a validade dos resultados do Praticante Desportivo ou a participação continuada do Praticante Desportivo na Manifestação Desportiva.]