- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor 12 meses após a data em que 10 Estados, entre os quais 4 dispondo cada um de navios-tanques com uma capacidade não inferior a um milhão de arqueação bruta, tiverem depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização.
- 2 -Qualquer Estado Contratante da Convenção de 1971 sobre o Fundo pode, todavia, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, declarar que tal instrumento não vai ter efeitos para os fins do presente artigo antes de decorrido o período de seis meses previsto no artigo 31.º do Protocolo de 1992 que emenda a Convenção de 1971 sobre o Fundo. Um Estado que não seja Estado Contratante na Convenção de 1971 sobre o Fundo, mas que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1971 sobre o Fundo, poderá fazer, simultaneamente, uma declaração de acordo, nos termos do presente parágrafo.
- 3 -Qualquer Estado que tiver feito uma declaração em conformidade com o disposto no parágrafo anterior pode, em qualquer altura, retirá-la através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização. Tal notificação, produzirá efeitos na data em que for recebida, desde que nessa mesma data esse Estado tiver já depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo.
- 4 -Para qualquer Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Protocolo, depois de estarem preenchidos os requisitos referidos no parágrafo 1 para a sua entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor 12 meses depois da data do depósito, por esse Estado, do instrumento apropriado.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 28/09/2001