- 1 -A requerimento de pelo menos um quarto dos Estados Contratantes, qualquer proposta de emenda para alteração dos limites de responsabilidade estabelecidos no artigo V, parágrafo 1, da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, emendada pelo presente Protocolo, deve ser distribuída pelo Secretário-Geral a todos os membros da Organização e a todos os Estados Contratantes.
- 2 -Qualquer emenda proposta e distribuída do modo acima referido deve ser submetida ao Comité Jurídico da Organização para apreciação, num prazo máximo de seis meses após a data da sua distribuição.
- 3 -Todos os Estados Contratantes na Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, emendada pelo presente Protocolo, quer sejam ou não membros da Organização, têm direito a participar nas deliberações do Comité Jurídico para apreciação e adopção das emendas.
- 4 -As emendas devem ser aprovadas por uma maioria de dois terços dos Estados Contratantes presentes e votantes no Comité Jurídico, alargado conforme previsto no parágrafo 3, desde que pelo menos metade dos Estados Contratantes estiverem presentes no momento da votação.
- 5 -Quando se pronunciar sobre uma proposta para alteração dos limites, o Comité Jurídico deve ter em consideração a experiência adquirida nos eventos verificados, e, em particular, o montante dos prejuízos deles resultantes, das alterações nos valores monetários e ainda o efeito da proposta da emenda sobre o custo dos seguros. Deve ter ainda em consideração a relação entre os limites estabelecidos no artigo V, parágrafo 1, da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, emendada pelo presente Protocolo, e os limites estabelecidos no artigo 4.º, parágrafo 4, da Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992.
- 6 -a) Nenhuma emenda aos limites da responsabilidade referidos no presente artigo pode ser considerada antes de 15 de Janeiro de 1998, ou antes de cinco anos contados a partir da data da entrada em vigor de uma emenda anterior adoptada em virtude do presente artigo. Nenhuma emenda sobre matéria tratada neste artigo pode ser considerada antes da entrada em vigor do presente Protocolo.
- b)Nenhum limite pode ser aumentado para além de um montante correspondente ao limite fixado na Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, emendada pelo presente Protocolo, acrescido de 6% ao ano, calculado em juro composto, a partir de 15 de Janeiro de 1993.
- c)Nenhum limite poderá ser aumentado para além de um montante correspondente ao triplo do limite estabelecido na Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, emendada pelo presente Protocolo.
- 7 -Qualquer emenda adoptada em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo, deve ser notificada pela Organização aos Estados Contratantes. A emenda será considerada como tendo sido aceite no fim de um período de 18 meses a contar da data da notificação, a menos que durante esse período um quarto, pelo menos, dos Estados Contratantes, no momento da adopção da emenda pelo Comité Jurídico, tiver comunicado à Organização que não a aceita, e, neste caso, a emenda deve considerar-se rejeitada e não tem qualquer efeito.
- 8 -Uma emenda considerada aceite em conformidade com o disposto no parágrafo 7 entra em vigor 18 meses após a sua aceitação.
- 9 -Todos os Estados Contratantes ficarão vinculados à emenda, a menos que denunciem o presente Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 16.º, parágrafos 1 e 2, até seis meses antes da entrada em vigor desta emenda. Tal denúncia tem efeitos quando a dita emenda entrar em vigor.
- 10 -Quando uma emenda tiver sido adoptada pelo Comité Jurídico, mas o período de 18 meses para a sua aceitação não tiver ainda expirado, qualquer Estado, que se torne Estado Contratante, durante este período fica vinculado pela dita emenda se esta entrar em vigor. Um Estado que se torne Estado Contratante, depois daquele período, fica vinculado a toda a emenda que tenha sido aceite em conformidade com o parágrafo 7. Nos casos referidos no presente parágrafo, um Estado fica vinculado a uma emenda a partir da data da sua entrada em vigor ou da data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado, se esta última data for posterior àquela.
Artigo 15.º — Emendas aos limites de responsabilidade
Vigente desde: 28/09/2001