- 1 -O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Parte em qualquer momento após a data em que entre em vigor para essa Parte.
- 2 -A denúncia efectua-se por depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização.
- 3 -A denúncia produz efeitos 12 meses, ou após qualquer outro período, mais lato, que pode ser especificado no instrumento de denúncia, após a data do seu depósito junto do Secretário-Geral da Organização.
- 4 -Entre as Partes no presente Protocolo, a denúncia por qualquer delas da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, de acordo com o artigo XVI da dita Convenção não deve ser interpretada, em caso algum, como uma denúncia da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, emendada pelo presente Protocolo.
- 5 -A denúncia do Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1971 sobre o Fundo, por um Estado que permaneça Parte na Convenção de 1971 sobre o Fundo, deve considerar-se como uma denúncia do presente Protocolo. Tal denúncia deve ter efeitos a partir da data em que tiver efeitos a denúncia do Protocolo de 1992, que emenda a Convenção de 1971 sobre o Fundo, de acordo com o artigo 34.º daquele Protocolo.
Artigo 16.º — Denúncia
Vigente desde: 28/09/2001