- 1 -O presente Protocolo e quaisquer emendas aceites ao abrigo do disposto no artigo 15.º, devem ser depositadas junto do Secretário-Geral da Organização.
- 2 -O Secretário-Geral da Organização deve:
- a)Informar todos os Estados signatários do presente Protocolo ou que a ele aderiram:
- i)De cada nova assinatura ou de cada depósito de novo instrumento e respectivas datas;
- ii)De cada declaração e notificação feitas ao abrigo do artigo 13.º e de cada declaração e comunicação feitas ao abrigo do artigo V, parágrafo 9, da Convenção de 1992 sobre a Responsabilidade;
- iii)Da data da entrada em vigor do presente Protocolo;
- iv)De todas as propostas que visam alterar os limites de responsabilidade que tenham sido apresentadas em conformidade com o artigo 15.º, parágrafo 1;
- v)De todas as emendas que tenham sido adoptadas em conformidade com o artigo 15.º, parágrafo 4;
- vi)De todas as emendas consideradas terem sido aceites ao abrigo do artigo 15.º, parágrafo 7, assim como as datas em que entrem em vigor, em conformidade com o disposto nos parágrafos 8 e 9 daquele artigo;
- vii)Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo, assim como a data do depósito e a data a partir da qual a denúncia produz efeitos;
- viii)De qualquer denúncia considerada ter sido feita ao abrigo do artigo 16.º, parágrafo 5;
- ix)De todas as comunicações previstas em qualquer dos artigos do presente Protocolo;
- b)Enviar cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados signatários e a todos os Estados que a ele tiverem aderido.
- a)Informar todos os Estados signatários do presente Protocolo ou que a ele aderiram:
- 3 -Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o seu texto deve ser enviado pelo Secretário-Geral da Organização ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Artigo 17.º — Depósito
Vigente desde: 28/09/2001