O artigo II da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é substituído pelo seguinte texto:
A presente Convenção aplica-se exclusivamente:
- a)Aos prejuízos devidos à poluição causados:
- i)No território, incluindo o mar territorial, de um Estado Contratante; e
- ii)Na zona económica exclusiva de um Estado Contratante, estabelecida em conformidade com o direito internacional ou, se um Estado Contratante não tiver estabelecido tal zona, numa área para além e adjacente ao mar territorial desse Estado, determinada por esse Estado em conformidade com o direito internacional, numa extensão não superior a 200 milhas náuticas contadas a partir das linhas base utilizadas para determinar a largura do mar territorial;
- b)Às medidas de salvaguarda, onde quer que sejam tomadas, para prevenir ou reduzir tais prejuízos.