O artigo III da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é alterado como segue:
1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
- 1 -O proprietário de um navio, no momento em que se verifique um evento ou, se o evento consistir numa sucessão de factos, no momento em que se verifique o primeiro, é responsável por qualquer prejuízo devido à poluição causado pelo navio e resultante do evento, salvo nos casos previstos nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
2) O parágrafo 4 é substituído pelo seguinte texto:
- 4 -Nenhum pedido de reparação por prejuízos devidos à poluição, que não tenha por fundamento o disposto na presente Convenção, pode ser formulado contra o proprietário. Sem prejuízo do previsto no parágrafo 5 deste artigo, nenhum pedido de indemnização por prejuízos devidos à poluição, fundamentado ou não nas disposições da presente Convenção, pode ser formulado contra:
- a)Os funcionários ou agentes do proprietário ou membros da tripulação;
- b)O piloto ou qualquer outra pessoa que, não sendo membro da tripulação, preste serviço no navio;
- c)Qualquer afretador (seja qual for o seu estatuto, incluindo o afretador de navio em casco nu), gestor ou operador do navio;
- d)Qualquer pessoa que desenvolva operações de salvamento com o consentimento do proprietário ou de acordo com instruções de uma autoridade pública competente;
- e)Qualquer pessoa que esteja a executar medidas de salvaguarda;
- f)Todos os funcionários ou agentes das pessoas mencionadas nas alíneas c), d) e e);
excepto se o prejuízo resultar de acção ou omissão destas pessoas com a intenção de causar tal prejuízo ou por imprudência e com o conhecimento de que tal prejuízo poderia vir a ocorrer.