O artigo V da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é alterado como segue:
1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
- 1 -O proprietário de um navio tem o direito de limitar a sua responsabilidade, nos termos da presente Convenção, a um montante total, por evento, calculado como segue:
- a)3 milhões de unidades de conta para um navio cuja arqueação não exceda as 5000 unidades;
- b)Para um navio com uma arqueação superior àquela, devem ser acrescidas ao montante referido na alínea a) 420 unidades de conta por cada unidade de arqueação adicional;
entendendo-se que o montante global não pode exceder, em qualquer caso, 59,7 milhões de unidades de conta.
2) O parágrafo 2 é substituído pelo seguinte texto:
- 2 -O proprietário não tem o direito de limitar a sua responsabilidade nos termos da presente Convenção se se provar que o prejuízo devido à poluição resultou de acção ou omissão que lhe seja imputada, cometida com a intenção de causar tal prejuízo ou com imprudência e o conhecimento de que tal prejuízo se poderia vir a verificar.
3) O parágrafo 3 é substituído pelo seguinte texto:
- 3 -Para beneficiar da limitação prevista no parágrafo 1 do presente artigo, o proprietário deve constituir um fundo, no montante do limite da sua responsabilidade, junto do tribunal ou de qualquer outra autoridade competente de um dos Estados Contratantes, onde é movida ou possa vir a ser movida uma acção ao abrigo do artigo IX. O fundo pode ser constituído quer pelo depósito da soma correspondente, quer pela apresentação de uma garantia bancária ou de qualquer outra garantia aceitável pela legislação do Estado Contratante no território do qual o fundo for constituído e julgada satisfatória pelo tribunal ou qualquer outra autoridade competente.
4) O parágrafo 9 é substituído pelo seguinte texto:
- 9 -a) A 'unidade de conta' referida no parágrafo 1 deste artigo é o direito de saque especial tal como é definido pelo Fundo Monetário Internacional. Os montantes mencionados no parágrafo 1 devem ser convertidos na moeda nacional, com base no valor dessa moeda em relação ao direito de saque especial na data da constituição do fundo referido no parágrafo 3. O valor, em direitos de saque especiais, da moeda nacional de um Estado Contratante, que é membro do Fundo Monetário Internacional, deve ser calculado de acordo com o método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional, na data em questão, para as suas operações e transacções. O valor, em direitos de saque especiais, da moeda nacional de um Estado Contratante, que não é membro do Fundo Monetário Internacional, deve ser calculado pela forma estabelecida por esse Estado.
- b)Não obstante, um Estado Contratante que não seja membro do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita a aplicação das disposições do parágrafo 9, alínea a), pode, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, ou ainda em qualquer data posterior, declarar que a unidade de conta referida no parágrafo 9, alínea a), é igual a 15 francos ouro. O franco ouro referido no presente parágrafo corresponde a 65,5 mg de ouro com um grau de pureza de novecentos milésimos de quilate. A conversão do franco ouro em moeda nacional deve ser feita de acordo com a legislação do Estado em questão.
- c)O cálculo mencionado no último período do parágrafo 9, alínea a), e a conversão mencionada no parágrafo 9, alínea b), devem ser feitos de tal forma que expressem, na moeda nacional do Estado Contratante, tanto quanto possível, o mesmo valor real para os montantes previstos no parágrafo 1 tal como resultará da aplicação dos três primeiros períodos do parágrafo 9, alínea a). Os Estados Contratantes devem comunicar ao depositário a fórmula de cálculo nos termos do parágrafo 9, alínea a), ou os resultados da conversão nos termos do parágrafo 9, alínea b), conforme o caso, ao depositarem o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção e sempre que se verificar uma alteração nesta fórmula de cálculo ou nestes resultados.
- 5 -O parágrafo 10 é substituído pelo seguinte texto:
- 10 -Para os fins do presente artigo, a arqueação do navio é a arqueação bruta calculada de acordo com as disposições relativas à medição da arqueação contidas no anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969.
- 6 -O segundo período do parágrafo 11 é substituído pelo seguinte texto:
«O referido fundo pode ser constituído mesmo quando, de acordo com as disposições contidas no parágrafo 2, o proprietário não tem o direito de limitar a sua responsabilidade, mas a sua constituição, neste caso, não deve prejudicar os direitos de qualquer reclamante contra o proprietário.»