O artigo VII da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é alterado como segue:
1) Os dois primeiros períodos do parágrafo 2 são substituídos pelo seguinte texto:
«Para cada navio deve ser emitido um certificado atestando que um seguro ou uma garantia financeira está em vigor de acordo com as disposições da presente Convenção, depois de a autoridade competente do Estado Contratante ter concluído que estão cumpridos os requisitos previstos no parágrafo 1. Relativamente a um navio registado num Estado Contratante tal certificado deve ser emitido ou visado pela autoridade competente do Estado de matrícula do navio; relativamente a um navio que não esteja registado num Estado Contratante pode ser emitido ou visado pela autoridade competente de qualquer Estado Contratante.»
2) O parágrafo 4 é substituído pelo seguinte texto:
- 4 -O certificado deve encontrar-se a bordo do navio, devendo uma cópia do mesmo ser depositada junto dos serviços responsáveis pelo registo de matrícula do navio ou, se o navio não se encontrar registado num Estado Contratante, a cópia deve ser depositada junto das autoridades do Estado que emitiu ou visou o certificado.
3) O primeiro período do parágrafo 7 é substituído pelo seguinte texto:
«Os certificados emitidos ou visados sob a responsabilidade de um Estado Contratante em conformidade com o disposto no parágrafo 2 devem ser reconhecidos pelos outros Estados Contratantes para os fins da presente Convenção e devem ser considerados por eles como tendo o mesmo valor que os certificados emitidos ou visados por eles próprios, mesmo quando digam respeito a um navio não registado num Estado Contratante.»
4) No segundo período do parágrafo 7 as palavras «ao Estado de matrícula» são substituídas pelas palavras «ao Estado que emitiu ou visou o certificado».
5) O segundo período do parágrafo 8 é substituído pelo seguinte texto:
«Caso isto se verifique o arguido pode, mesmo quando o proprietário não tem o direito de limitar a sua responsabilidade, em conformidade com o disposto no artigo V, parágrafo 2, prevalecer-se dos limites de responsabilidade previstos no artigo V, parágrafo 1.»