- 1 -Tendo em vista facilitar a cooperação científica e tecnológica, as Partes encorajarão, se necessário, o recurso a arranjos suplementares tendo em vista a execução de actividades de cooperação entre instituições de ambos os governos, entre institutos de investigação, universidades e outras instituições relevantes no âmbito do presente Acordo. Tais disposições serão concluídas de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos seus respectivos países.
- 2 -As disposições mencionadas no n.º 1 deste artigo deverão incluir os termos, as condições e os procedimentos a seguir em relação a actividades de cooperação específicas e outras matérias relevantes.
Artigo 3.º
Vigente desde: 16/12/2002