- 1 -O presente Acordo aplica-se aos investimentos de investidores de uma das Partes no território da outra Parte em conformidade com o respectivo direito vigente, realizados depois da sua entrada em vigor.
- 2 -Os investimentos realizados ou autorizados antes da entrada em vigor do presente Acordo reger-se-ão pelas disposições da legislação e pelos termos dos contratos específicos ao abrigo dos quais a autorização tenha sido concedida.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/10/2008