Para os efeitos do presente Acordo:
- 1 -«Investidor» designa qualquer pessoa singular ou colectiva de uma Parte que invista no território da outra Parte, em conformidade com o direito vigente nesta última Parte, sendo que:
- a)«Pessoa singular» designa qualquer pessoa física que tenha a nacionalidade de uma das Partes nos termos do respectivo direito vigente;
- b)«Pessoa colectiva» designa uma organização detentora de personalidade jurídica composta por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, que tenha sede no território de uma das Partes e que tenha sido constituída nos termos do direito vigente nessa Parte, incluindo associações, fundações, corporações e sociedades comerciais.
- 2 -«Investimento» designa todos os activos investidos pelos investidores de uma Parte no território da outra Parte nos termos do direito vigente na Parte em cujo território foi feito tal investimento, incluindo, em particular, embora não exclusivamente:
- a)Propriedade de bens móveis e imóveis, bem como outros direitos reais tais como hipoteca, penhor, usufruto e direitos similares;
- b)Títulos, acções, quotas ou partes sociais ou outras formas de participação em sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
- c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
- d)Direitos de propriedade intelectual, incluindo os direitos de autor, direitos de reprodução, patentes, marcas registadas, nomes comerciais, desenhos industriais, processos técnicos, segredos comerciais, know-how e clientela;
- e)Concessões com valor económico, conferidas por lei, por contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, cultivo, extracção ou exploração de recursos naturais;
- f)Bens que, no âmbito e em conformidade com o direito aplicável e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte.
Qualquer alteração na forma de realização do investimento não afectará a sua qualificação como investimento, desde que tal alteração seja feita de acordo com o direito vigente no território da Parte no qual os investimentos são feitos.
- 3 -«Retornos» designa a transferência dos valores gerados pelos investimentos, incluindo, em particular, embora não exclusivamente, os lucros, juros, dividendos e toda a espécie de encargos.
- 4 -«Território» designa o espaço em que as Partes exerçam direitos soberanos ou jurisdição, de acordo com o direito internacional e o respectivo direito interno, incluindo o território terrestre, as água interiores, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, incluindo o leito do mar, a plataforma continental e o correspondente subsolo.
- 5 -«Moeda livremente convertível» designa a moeda usada para pagamentos de transacções internacionais e trocada nos principais mercados de câmbios internacionais.
- 6 -«Rendimentos» designa todo o montante gerado por um investimento, incluindo em particular, embora não exclusivamente, os lucros, dividendos, royalties e respectivos juros e honorários.