- 1 -Cada Parte encorajará e criará condições favoráveis à realização de investimentos no seu território, por investidores da outra Parte, e permitirá tais investimentos de acordo com o seu direito vigente.
- 2 -Os investimentos realizados por investidores de cada Parte serão objecto de tratamento justo e equitativo e gozarão de plena protecção e segurança no território da outra Parte.
- 3 -Nenhuma das Partes sujeitará a medidas arbitrárias ou discriminatórias a gestão, manutenção, uso, gozo ou disposição de investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte.
- 4 -Cada Parte analisará favoravelmente, de acordo com o direito vigente, as questões relativas à entrada e permanência no seu território, de nacionais da outra Parte a trabalhar em conexão com o investimento, assim como das respectivas famílias.
Artigo 4.º — Promoção e protecção de investimentos
Vigente desde: 10/10/2008