- 1 -Cada Parte no seu território concederá aos investimentos, rendimentos e retornos dos investidores da outra Parte um tratamento não menos favorável que o concedido aos investimentos, rendimentos e retornos de investidores de terceiros Estados.
- 2 -Cada Parte no seu território concederá aos investidores da outra Parte, no que diz respeito à gestão, manutenção, uso, gozo ou disposição dos seus investimentos, tratamento não menos favorável que o concedido aos seus investidores ou investidores de terceiros Estados.
- 3 -O tratamento referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplica aos privilégios que qualquer uma das Partes conceda aos investidores de outros Estados por força de participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar e em quaisquer convenções internacionais constitutivas de instituições similares, incluindo outras formas de cooperação económica de que qualquer delas seja Parte ou venha a ser Parte.
- 4 -As disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo não deverão ser interpretadas de modo que obriguem uma Parte a estender aos investidores da outra Parte o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégios resultantes de qualquer convenção internacional que conceda vantagens especiais a instituições de desenvolvimento financeiro.
- 5 -As disposições deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes a investidores da outra Parte que possa ser outorgado em virtude de acordos bilaterais, multilaterais, com carácter regional ou não, de natureza total ou parcialmente fiscal.
- 6 -O presente Acordo não prejudica o direito de qualquer das Partes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência, sede ou ao lugar em que o capital é investido.
- 7 -Se o tratamento a ser dado por uma Parte aos investidores da outra Parte, nos termos do respectivo direito vigente, for mais favorável que o tratamento a ser dado pelo presente Acordo, será dado o tratamento mais favorável.
- 8 -Cada Parte deverá observar qualquer outra obrigação que tenha assumido em relação aos investimentos realizados por investidores da outra Parte no seu território.
- 9 -Cabe a cada uma das Partes determinar, de acordo com a sua legislação interna, as áreas económicas de reserva onde as actividades dos investidores serão excluídas ou restringidas.
- 10 -A determinação referida no número anterior quando se aplica a investimentos já realizados será feita sem prejuízo do mecanismo previsto no artigo 7.º
Artigo 5.º — Tratamento de investimentos
Vigente desde: 10/10/2008