- 1 -Aos investidores de uma Parte, cujos investimentos sofram no território da outra Parte perdas devido à guerra ou outro conflito armado, um estado de emergência nacional, revolta, insurreição, ou outras situações consideradas similares pelo direito internacional, ser-lhes-á concedida por esta Parte restituição, indemnização, compensação ou outras formas de reparação em termos não menos favoráveis que aqueles que esta Parte dá aos seus próprios investidores ou investidores de terceiros Estado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, aos investidores de uma Parte que, em qualquer das situações referidas naquele número, sofram perdas no território da outra Parte resultantes de requisição dos seus investimentos pelas suas autoridades, ou destruição dos seus investimentos pelas suas autoridades que não tenham sido causadas em acção de combate ou não tenham sido requeridas pela necessidade da situação, ser-lhes-á concedida por esta Parte a restituição, indemnização, compensação ou outras formas de reparação em termos não menos favoráveis que aqueles que esta Parte dá aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.
Artigo 6.º — Compensação por perdas
Vigente desde: 10/10/2008