- 1 -O presente artigo aplicar-se-á ao armazenamento temporário de mercúrio e compostos de mercúrio definidos no artigo 3.º que não estejam incluídos na definição de resíduos de mercúrio estabelecida no artigo 11.º
- 2 -Cada Parte adotará medidas para garantir que o armazenamento temporário de mercúrio e compostos de mercúrio destinados a um uso permitido a uma das Partes pela presente Convenção se faça de modo ambientalmente seguro, considerando qualquer orientação e de acordo com quaisquer requisitos adotados em conformidade com o previsto no n.º 3.
- 3 -A Conferência das Partes adotará linhas de orientação sobre o armazenamento temporário ambientalmente seguro de mercúrio e compostos de mercúrio referidos na disposição anterior, considerando as linhas de orientação relevantes elaboradas no âmbito da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e a sua Eliminação e outras orientações aplicáveis. A Conferência das Partes poderá adotar requisitos para o armazenamento temporário num anexo adicional à presente Convenção, de acordo com o previsto do artigo 27.º
- 4 -As Partes cooperarão, conforme apropriado, entre si e com as organizações intergovernamentais e outras entidades relevantes, de modo a reforçar as capacidades para o armazenamento temporário ambientalmente seguro de mercúrio e compostos de mercúrio.
Artigo 10.º — Armazenamento temporário ambientalmente seguro de mercúrio, que não o de resíduos de mercúrio
Vigente desde: 23/11/2017