- 1 -As definições relevantes da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e a sua Eliminação aplicar-se-ão aos resíduos incluídos na presente Convenção para as Partes na Convenção de Basileia. As Partes na presente Convenção que não sejam Partes na Convenção de Basileia usarão essas definições como orientação aplicada aos resíduos a que se refere a presente Convenção.
- 2 -Para os fins da presente Convenção, por resíduos de mercúrio entendem-se as substâncias ou objetos:
- a)Constituídos por mercúrio ou compostos de mercúrio;
- b)Contendo mercúrio ou compostos de mercúrio; ou
- c)Contaminados com mercúrio ou compostos de mercúrio,
numa quantidade que exceda os limiares relevantes definidos, de maneira harmonizada, pela Conferência das Partes em colaboração com os órgãos relevantes da Convenção de Basileia, a cuja eliminação se proceda, ou se proponha realizar ou esteja obrigado a efetuar em conformidade com o disposto na legislação nacional ou na presente Convenção. Excluem-se desta definição revestimentos de rocha, resíduos de rochas e rejeitados da mineração, exceto para os derivados da extração primária de mercúrio, a menos que contenham quantidades de mercúrio ou compostos de mercúrio que excedam os limiares definidos pela Conferência das Partes.
- 3 -Cada Parte adotará as medidas adequadas para que os resíduos de mercúrio:
- a)Sejam geridos de um modo ambientalmente seguro, considerando as linhas de orientação da Convenção de Basileia e em conformidade com os requisitos que a Conferência das Partes adotará através de um anexo adicional, de acordo com o disposto no artigo 27.º Na elaboração dos requisitos, a Conferência das Partes terá em conta os regulamentos e programas das Partes em matéria de gestão de resíduos;
- b)Sejam recuperados, reciclados, regenerados ou reutilizados diretamente apenas para um uso permitido à Parte no âmbito da presente Convenção ou para a eliminação ambientalmente segura de acordo com a alínea a) do n.º 3;
- c)Não sejam, no caso das Partes na Convenção de Basileia, transportados através de fronteiras internacionais, exceto se com a finalidade de eliminação ambientalmente segura em conformidade com as disposições deste artigo e daquela Convenção. Para as situações em que a Convenção de Basileia não seja aplicável ao transporte através de fronteiras internacionais, as Partes permitirão esse transporte unicamente após terem tido em conta os regulamentos, normas e linhas de orientação internacionais relevantes.
- 4 -A Conferência das Partes procurará cooperar estreitamente com os órgãos relevantes da Convenção de Basileia para a revisão e atualização, conforme apropriado, das linhas de orientação referidas na alínea a) do n.º 3.
- 5 -Encoraja-se a cooperação entre as Partes e com as organizações intergovernamentais e outras entidades relevantes, conforme apropriado, a fim de desenvolver e manter a nível global, regional e nacional, a capacidade de gerir os resíduos de mercúrio de modo ambientalmente seguro.
Artigo 11.º — Resíduos de mercúrio
Vigente desde: 23/11/2017