- 1 -O presente artigo trata do controlo e, quando possível, da redução das libertações de mercúrio e compostos de mercúrio, muitas vezes referidos como «mercúrio total» para o solo e para a água, provenientes de fontes pontuais relevantes não consideradas em outras disposições da presente Convenção.
- 2 -Para os fins do presente artigo:
- a)Por «libertações» entende-se as libertações de mercúrio ou compostos de mercúrio para o solo ou para a água;
- b)Por «fontes relevantes» entende-se toda a fonte de libertação antropogénica pontual significativa identificada pela Parte que não foi considerada em outras disposições da presente Convenção;
- c)Por «nova fonte» entende-se qualquer fonte relevante cuja construção ou alteração substancial tenha sido iniciada pelo menos um ano após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção;
- d)Por «alteração substancial» entende-se a modificação de uma fonte relevante que tenha como resultado o aumento significativo das libertações, excluindo qualquer alteração nas libertações resultante da recuperação de subprodutos. Caberá à Parte a decisão sobre se a alteração é substancial ou não;
- e)Por «fonte existente» entende-se qualquer fonte relevante que não seja uma nova fonte;
- f)Por «valor limite de libertação» entende-se um limite expresso em concentração ou em massa de mercúrio ou compostos de mercúrio, muitas vezes referido como «mercúrio total» libertado por uma fonte pontual.
- 3 -Cada Parte identificará as categorias relevantes de fontes pontuais até três anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção e em seguida de forma periódica.
- 4 -Uma Parte com fontes relevantes adotará medidas para controlo das libertações e poderá preparar um plano nacional em que discriminará as medidas a adotar para controlar as libertações, assim como os objetivos, as metas e os resultados previstos. Esses planos serão apresentados à Conferência das Partes quatro anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção. Se uma Parte decidir elaborar um plano de implementação de acordo com o artigo 20.º, nele pode integrar o plano referido na presente disposição.
- 5 -As medidas incluirão, conforme apropriado, uma ou várias das seguintes:
- a)Valores limite de libertação para controlar e, quando possível, reduzir as libertações provenientes de fontes relevantes;
- b)O uso das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais para controlar as libertações provenientes de fontes relevantes;
- c)Uma estratégia de controlo de múltiplos contaminantes que tragam benefícios paralelos para o controlo das libertações de mercúrio;
- d)Outras medidas para reduzir as libertações provenientes de fontes relevantes.
- 6 -Cada Parte estabelecerá, logo que seja possível e o até cinco anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção, um inventário das libertações das fontes relevantes, que manterá a partir dessa data.
- 7 -A Conferência das Partes adotará, logo que seja possível, linhas de orientação sobre:
- a)As melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais, tendo em conta as possíveis diferenças entre as novas fontes e as existentes, assim como a necessidade de reduzir ao mínimo os efeitos cruzados entre os diversos meios;
- b)A metodologia para preparação de inventários de libertações.
- 8 -Cada Parte incluirá informação sobre a implementação do presente artigo, nas informações a submeter de acordo com o artigo 21.º, em especial, informação relativa às medidas que tenha adotado de acordo com os n.os 3 a 6, e a eficácia dessas medidas.
Artigo 9.º — Libertações
Vigente desde: 23/11/2017