- 1 -Cada Parte procurará elaborar estratégias adequadas para identificar e avaliar os locais contaminados com mercúrio ou compostos de mercúrio.
- 2 -Qualquer medida adotada para reduzir os riscos levantados por esses locais será desenvolvida de modo ambientalmente segura, incluindo, quando apropriado, uma avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente resultantes do mercúrio ou dos compostos de mercúrio que eles contenham.
- 3 -A Conferência das Partes adotará linhas de orientação sobre a gestão dos locais contaminados, que poderão incluir métodos e critérios para:
- a)A identificação e caracterização dos locais;
- b)A participação do público;
- c)A avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente;
- d)As opções para a gestão dos riscos colocados pelos locais contaminados;
- e)A avaliação dos custos e benefícios; e
- f)A validação dos resultados.
- 4 -As Partes são encorajadas a cooperar na formulação de estratégias e na implementação de atividades para identificar, avaliar, priorizar, gerir e, conforme apropriado, remediar os locais contaminados.
Artigo 12.º — Locais contaminados
Vigente desde: 23/11/2017