- 1 -Cada Parte compromete-se a fornecer, de acordo com as suas capacidades, recursos para o desenvolvimento das atividades nacionais com vista à implementação da presente Convenção, de acordo com as suas políticas, prioridades, planos e programas nacionais. Esses recursos poderão compreender o financiamento nacional através das políticas relacionadas, estratégias de desenvolvimento e orçamentos nacionais, e o financiamento multilateral e bilateral, bem como o envolvimento do setor privado.
- 2 -A eficácia geral da implementação desta Convenção pelas Partes que sejam países em desenvolvimento estará relacionada com a efetiva implementação deste artigo.
- 3 -As fontes de financiamento multilaterais, regionais e bilaterais de assistência técnica e financeira, assim como de capacitação e transferência de tecnologia, são incentivadas a melhorar e aumentar as suas atividades relacionadas com o mercúrio, com caráter de urgência, para apoiar as Partes que sejam países em desenvolvimento na implementação das disposições da presente Convenção relativas a recursos financeiros, assistência técnica e transferência de tecnologia.
- 4 -As Partes tomarão plenamente em consideração, nas suas decisões relativas ao financiamento, as necessidades específicas e as situações especiais das Partes que sejam países pequenos Estados insulares em desenvolvimento ou países menos desenvolvidos.
- 5 -É pelo presente definido um Mecanismo para o fornecimento de recursos financeiros adequados, previsíveis e oportunos. O Mecanismo destina-se a apoiar as Partes que sejam países em desenvolvimento e Partes com economias em transição na implementação das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção.
- 6 -O Mecanismo incluirá:
- a)O Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Ambiente; e
- b)Um programa internacional específico para apoio à capacitação e à assistência técnica.
- 7 -O Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Ambiente fornecerá recursos financeiros novos, previsíveis, adequados e oportunos para cobrir os custos de apoio à implementação da presente Convenção, conforme acordado pela Conferência das Partes. Para os fins da presente Convenção, o Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Ambiente funcionará sob a autoridade e direção da Conferência das Partes, à qual prestará contas. A Conferência das Partes fornecerá linhas de orientação sobre as prioridades em matéria de estratégias gerais, políticas e programas bem como condições exigidas para o acesso aos recursos financeiros e sua utilização. A Conferência das Partes fornecerá ainda linhas de orientação sobre uma lista indicativa de categoria de atividades que poderão receber apoio do Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Ambiente. O Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Ambiente disponibilizará recursos para enfrentar os custos adicionais acordados para a obtenção de benefícios ambientais globais e para a totalidade dos custos com atividades de apoio.
- 8 -Ao fornecer recursos para uma atividade, o Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Ambiente deverá ter em conta o potencial de redução de mercúrio de uma atividade proposta em relação ao seu custo.
- 9 -Para os fins da presente Convenção, o Programa mencionado na alínea b) do n.º 6 funcionará sob orientação da Conferência das Partes, à qual prestará contas. A Conferência das Partes, na sua primeira reunião, decidirá qual a instituição anfitriã do Programa, que será uma entidade existente, facultando-lhe linhas de orientação, nomeadamente quanto à duração do mesmo. Todas as Partes e os outros interessados relevantes são convidados a contribuir com doações para o Programa, numa base voluntária.
- 10 -A Conferência das Partes e as entidades participantes no Mecanismo acordarão, na primeira reunião da Conferência das Partes, as disposições necessárias para aplicação do disposto nos números anteriores.
- 11 -A Conferência das Partes avaliará, até à sua terceira reunião, e posteriormente de forma periódica, o nível de financiamento, as linhas de orientação fornecidas pela Conferência das Partes às entidades encarregues da gestão do Mecanismo estabelecido no presente artigo e a eficácia da atuação das mesmas, assim como a sua capacidade para responder às necessidades em evolução das Partes que sejam países em desenvolvimento e das Partes com economias em transição. Adotará, com base nesta avaliação, as medidas adequadas para melhorar a eficácia do Mecanismo.
- 12 -Convidam-se todas as Partes, dentro das suas capacidades, a contribuir financeiramente para o Mecanismo. O Mecanismo promoverá a captação de recursos de outras fontes, incluindo do setor privado, e tentará encaminhar esse tipo de recursos para as atividades que financie.
Artigo 13.º — Recursos e mecanismos financeiros
Vigente desde: 23/11/2017