- 1 -As Partes cooperarão, de acordo com as respetivas capacidades, na capacitação e no fornecimento de assistência técnica atempada e adequada às Partes que sejam países em desenvolvimento, em especial às Partes que sejam países menos desenvolvidos ou pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e às Partes com economias em transição, a fim de as assistir no cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção.
- 2 -A capacitação e a assistência técnica prestadas de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º poderão realizar-se através de entendimentos concluídos aos níveis regional, sub-regional e nacional, incluindo centros regionais e sub-regionais preexistentes, e através de outros meios multilaterais e bilaterais, e de parcerias, incluindo aquelas em que participe o setor privado. Deverão procurar-se a cooperação e a coordenação com outros acordos multilaterais de ambiente no domínio dos químicos e dos resíduos, com vista ao aumento da eficácia da assistência técnica e da sua prestação.
- 3 -As Partes que sejam países desenvolvidos, e as outras Partes nos termos das suas capacidades, promoverão e fornecerão, com o apoio do setor privado e outros interessados relevantes conforme apropriado, o desenvolvimento, a transferência e a divulgação de tecnologias alternativas, atualizadas e ambientalmente seguras, assim como o acesso às mesmas, às Partes que sejam países em desenvolvimento, em especial países menos desenvolvidos e pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e às Partes com economias em transição, para o reforço das suas capacidades com vista a implementar eficazmente a presente Convenção.
- 4 -A Conferência das Partes, até à sua segunda reunião, e posteriormente de forma periódica, tendo em conta os documentos apresentados e o relatório das Partes, incluindo os previstos nas disposições do artigo 21.º, assim como a informação fornecida por outros interessados:
- a)Tomará em consideração a informação sobre as iniciativas existentes e os progressos alcançados relativamente às tecnologias alternativas;
- b)Tomará em consideração as necessidades das Partes, em particular daquelas que sejam países em desenvolvimento, quanto a tecnologias alternativas;
- c)Identificará quais os desafios que as Partes enfrentam, relativamente à transferência de tecnologia, especialmente as Partes que sejam países em desenvolvimento.
- 5 -A Conferência das Partes fará recomendações sobre como poderão ser reforçadas a capacitação, a assistência técnica e a transferência de tecnologia, segundo o disposto no presente artigo.
Artigo 14.º — Capacitação, assistência técnica e transferência de tecnologia
Vigente desde: 23/11/2017