- 1 -É pelo presente definido um mecanismo, que inclui um Comité como um órgão subsidiário da Conferência das Partes, para promover a implementação e avaliar o cumprimento de todas as disposições da presente Convenção. O mecanismo, incluindo o Comité, terá um carácter facilitador e prestará especial atenção às capacidades e circunstâncias nacionais de cada Parte.
- 2 -O Comité promoverá a implementação e examinará o cumprimento de todas as disposições da Convenção. O Comité examinará as questões específicas e sistémicas relacionadas com a implementação e o cumprimento, e formulará recomendações, conforme apropriado, à Conferência das Partes.
- 3 -O Comité será constituído por 15 membros, propostos pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes tendo devidamente em conta a representação geográfica equitativa das cinco regiões das Nações Unidas; os primeiros membros serão eleitos na primeira reunião da Conferência das Partes, e daí em diante em conformidade com o regulamento aprovado pela Conferência das Partes nos termos do n.º 5; os membros do Comité terão competência num domínio relevante para a presente Convenção e refletirão um equilíbrio apropriado de conhecimentos especializados.
- 4 -O Comité poderá examinar questões com base em:
- a)Documentos escritos apresentados por qualquer das Partes referente ao seu próprio cumprimento;
- b)Relatórios nacionais apresentados de acordo com o previsto no artigo 21.º; e
- c)Pedidos da Conferência das Partes.
- 5 -O Comité elaborará o seu próprio regulamento, o qual será sujeito à aprovação da Conferência das Partes na sua segunda reunião; a Conferência das Partes poderá aprovar termos de referência adicionais para o Comité.
- 6 -O Comité desenvolverá todos os esforços para que as suas recomendações sejam aprovadas por consenso. Uma vez esgotados todos os esforços de alcançar o consenso e nenhum consenso for possível, as recomendações serão aprovadas, como último recurso, por maioria de três quartos de votos dos membros presentes e votantes, baseados no quórum de dois terços dos membros.
Artigo 15.º — Comité de Implementação e de Cumprimento
Vigente desde: 23/11/2017