- 1 -As Partes são encorajadas a:
- a)Promover a elaboração e implementação de estratégias e programas que sirvam para identificar e proteger as populações em situação de risco, populações especialmente vulneráveis, e que poderão incluir a aprovação de orientações sanitárias de base científica relacionadas com a exposição ao mercúrio e compostos de mercúrio, ao estabelecimento de metas para a redução da exposição ao mercúrio, quando apropriado, e a educação do público, com a participação do setor da saúde e outros setores envolvidos;
- b)Promover a elaboração e a implementação de programas de educação e de prevenção com base científica sobre a exposição ocupacional ao mercúrio e aos seus compostos;
- c)Promover serviços de cuidados de saúde adequados para a prevenção, tratamento e cuidado das populações afetadas pela exposição ao mercúrio ou aos seus compostos;
- d)Estabelecer e reforçar, conforme apropriado, a capacidade institucional e dos profissionais de saúde para prevenir, diagnosticar, tratar e vigiar os riscos para a saúde relacionados com a exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio.
- 2 -Ao examinar questões ou atividades relacionadas com a saúde, a Conferência das Partes deverá:
- a)Consultar e colaborar, conforme apropriado, com a Organização Mundial de Saúde, a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações intergovernamentais relevantes; e
- b)Promover, conforme apropriado, a cooperação e o intercâmbio de informação com a Organização Mundial de Saúde, a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações intergovernamentais relevantes.
Artigo 16.º — Aspetos relacionados com a Saúde
Vigente desde: 23/11/2017